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Jurisprudência


STF Rp 164 / SC - SANTA CATARINA REPRESENTAÇÃO

Ementa
Se a constituição de um Estado declara competir ao Executivo, exclusivamente, a iniciativa das leis sobre a criação e extinção de cargos e fixação e alteração dos respectivos estipendios, não pode o legislativo, por meio de emendas a projetos governamental, majorar as tabelas propostas ou estendê-las a outros funcionários a emenda é uma 'forma de iniciativa", um "corolário" da iniciativa, o "próprio direito de iniciativa". Onde falta a competência para a iniciativa, falta competência para emendar. Verba especial para a despesa quando assim a exige a constituição. Maioria absoluta, conceito em sendo impar o número de votantes.
Decisão
Indexação EXECUTIVO, (SC), PROJETO DE LEI, MAGISTRADO, VENCIMENTOS, AUMENTO, FUNCIONÁRIO CIVIL, EXTENSAO, LEGISLATIVO, EMENDA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, OFENSA. LEI ESTADUAL, (SC), REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCEDENCIA. AD0841,MAGISTRADO VENCIMENTOS REAJUSTAMENTO CT0207,PODER LEGISLATIVO PROCESSO LEGISLATIVO EMENDA COM AUMENTO DE DESPESA CT0197,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL Legislação LEG-FED CF ANO-1934 ART-00041 PAR-00002 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00007 ART-00007 LET-B ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00018 ART-00036 ART-00046 ART-00067 PAR-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00027 (SC). LEG-EST CES ART-00027 INC-00003 ART-00029 ART-00038 ART-00195 LEG-EST LEI-000022 ANO-1951 ART-00022 (SC), INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST LEI-000249 ANO-1949 ART-00199 PAR-00004 Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: PROCEDENTE. Número de páginas: 33. Alteração: 19/08/2016, RRI.

Data do Julgamento : 16/06/1952
Data da Publicação : DJ 07-08-1952 PP-08299 EMENT VOL-00094-01 PP-00001 ADJ 08-08-1952 PP-03685
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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