STF Rp 225 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO
Em face da Constituição Federal, não é possivel proclamar que os municípios têm direito às suas áreas territoriais, só alteráveis pela Assembléia Legislativa do Estado se nisso assentirem eles. Isso seria estender a vida de relação entre o
Estado-membros e seus municípios a norma do artigo 2 daquela Constituição, peculiar ao sistema federativo, e só compreensivel no plano político da União e dos Estados. A organização dos Municípios asseguradas as suas instituições representativas e
resguardada a sua esfera administrativa, compete ao Estado. Tal competência, embora não expressa, está claramente subentendida, com as limitações do art. 28 e outras que possam ser encontradas no texto constitucional. Se os Municípios não se organizam
por si mesmos, à revelia do Estado (o que seria, aliás, inconcebivel sem completa subversão do regime, que passaria a ser federativo municipal, e não, como é, federativo-provencial); se é do Estado, em cujo território existem ou podem existir, que
eles,
por traçado uniforme ou mediante cartas próprias (que serão ainda, modalidade de organização ditada pelo Estado, se este lhes concede tal prerrogativa, nos moldes ou com os limites prefixados), recebem a estruturação dos seus órgãos representativos e o
elenco de suas atribuições; se é ao Estado que compete, portanto, criá-los e aparelhá-los para o exercício da sua autonomia, não se compreende a mutilação dessa competência no tocante ao território a ser destinado a cada uma das Municipalidades,
competência que estaria virtualmente comprometida, se dependente da anuência das circunscrições interessadas. O Estado pode por suas leis sujeitar-se a essa anuência mas a Constituição Federal não o obriga a fazê-lo.
Ementa
Em face da Constituição Federal, não é possivel proclamar que os municípios têm direito às suas áreas territoriais, só alteráveis pela Assembléia Legislativa do Estado se nisso assentirem eles. Isso seria estender a vida de relação entre o
Estado-membros e seus municípios a norma do artigo 2 daquela Constituição, peculiar ao sistema federativo, e só compreensivel no plano político da União e dos Estados. A organização dos Municípios asseguradas as suas instituições representativas e
resguardada a sua esfera administrativa, compete ao Estado. Tal competência, embora não expressa, está claramente subentendida, com as limitações do art. 28 e outras que possam ser encontradas no texto constitucional. Se os Municípios não se organizam
por si mesmos, à revelia do Estado (o que seria, aliás, inconcebivel sem completa subversão do regime, que passaria a ser federativo municipal, e não, como é, federativo-provencial); se é do Estado, em cujo território existem ou podem existir, que
eles,
por traçado uniforme ou mediante cartas próprias (que serão ainda, modalidade de organização ditada pelo Estado, se este lhes concede tal prerrogativa, nos moldes ou com os limites prefixados), recebem a estruturação dos seus órgãos representativos e o
elenco de suas atribuições; se é ao Estado que compete, portanto, criá-los e aparelhá-los para o exercício da sua autonomia, não se compreende a mutilação dessa competência no tocante ao território a ser destinado a cada uma das Municipalidades,
competência que estaria virtualmente comprometida, se dependente da anuência das circunscrições interessadas. O Estado pode por suas leis sujeitar-se a essa anuência mas a Constituição Federal não o obriga a fazê-lo.Decisão
Indexação
MUNICÍPIO, BALBINOS, URU, (SP), CRIAÇÃO, PIRAJUI, (SP), ÁREA,
DESMEMBRAMENTO, PLEBSCITO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXIGÊNCIA,
REALIZAÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL, OFENSA, INOCORRENCIA.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, (SP), REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, IMPROCEDENCIA.
CT0169,MUNICÍPIO
CRIAÇÃO
CT0170,MUNICÍPIO
DESMEMBRAMENTO
CT0088,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
CT0197,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00087 PAR-00005 ART-00127 PAR-00001
ART-00129
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00024
ART-00028 INC-00002
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-002271 ANO-1954
ART-00001 PAR-00002
LEG-EST CES ART-00029 ART-00073
(SP)
LEG-FED LEI-000233 ANO-1952
(SP)
LEG-EST LEI-002081 ANO-1952
ART-00006 ART-00014 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 ART-00015 PAR-00002 ART-00015 PAR-00004
(SP)
LEG-EST LEI-002456 ANO-1953
LEG-EST RES-000155 ANO-1953
ART-00156
(SP)
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROCEDENTE.
- Veja: RP 96, RP 130, RP 175, RP 199, RE 15425.
Número de páginas: 38.
Alteração: 20/05/2016, RRI.
Data do Julgamento
:
27/12/1954
Data da Publicação
:
DJ 27-01-1955 PP-01107 EMENT VOL-00204-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REPRESENTADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO S. PAULO
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