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Jurisprudência


STF Rp 225 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO

Ementa
Em face da Constituição Federal, não é possivel proclamar que os municípios têm direito às suas áreas territoriais, só alteráveis pela Assembléia Legislativa do Estado se nisso assentirem eles. Isso seria estender a vida de relação entre o Estado-membros e seus municípios a norma do artigo 2 daquela Constituição, peculiar ao sistema federativo, e só compreensivel no plano político da União e dos Estados. A organização dos Municípios asseguradas as suas instituições representativas e resguardada a sua esfera administrativa, compete ao Estado. Tal competência, embora não expressa, está claramente subentendida, com as limitações do art. 28 e outras que possam ser encontradas no texto constitucional. Se os Municípios não se organizam por si mesmos, à revelia do Estado (o que seria, aliás, inconcebivel sem completa subversão do regime, que passaria a ser federativo municipal, e não, como é, federativo-provencial); se é do Estado, em cujo território existem ou podem existir, que eles, por traçado uniforme ou mediante cartas próprias (que serão ainda, modalidade de organização ditada pelo Estado, se este lhes concede tal prerrogativa, nos moldes ou com os limites prefixados), recebem a estruturação dos seus órgãos representativos e o elenco de suas atribuições; se é ao Estado que compete, portanto, criá-los e aparelhá-los para o exercício da sua autonomia, não se compreende a mutilação dessa competência no tocante ao território a ser destinado a cada uma das Municipalidades, competência que estaria virtualmente comprometida, se dependente da anuência das circunscrições interessadas. O Estado pode por suas leis sujeitar-se a essa anuência mas a Constituição Federal não o obriga a fazê-lo.
Decisão
Indexação MUNICÍPIO, BALBINOS, URU, (SP), CRIAÇÃO, PIRAJUI, (SP), ÁREA, DESMEMBRAMENTO, PLEBSCITO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL, OFENSA, INOCORRENCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, (SP), REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, IMPROCEDENCIA. CT0169,MUNICÍPIO CRIAÇÃO CT0170,MUNICÍPIO DESMEMBRAMENTO CT0088,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CT0197,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL Legislação LEG-FED CF ANO-1934 ART-00087 PAR-00005 ART-00127 PAR-00001 ART-00129 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00024 ART-00028 INC-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-002271 ANO-1954 ART-00001 PAR-00002 LEG-EST CES ART-00029 ART-00073 (SP) LEG-FED LEI-000233 ANO-1952 (SP) LEG-EST LEI-002081 ANO-1952 ART-00006 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00015 PAR-00002 ART-00015 PAR-00004 (SP) LEG-EST LEI-002456 ANO-1953 LEG-EST RES-000155 ANO-1953 ART-00156 (SP) Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROCEDENTE. - Veja: RP 96, RP 130, RP 175, RP 199, RE 15425. Número de páginas: 38. Alteração: 20/05/2016, RRI.

Data do Julgamento : 27/12/1954
Data da Publicação : DJ 27-01-1955 PP-01107 EMENT VOL-00204-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REPRESENTADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADO S. PAULO
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