STF Rp 232 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO
Autonomia de municipio; desmembramento de parte de seu território para constituição de outro, com existencia propria; devem ser observadas, para exata compreensão do art. 28 da Constituição Federal, as condições insertas na Constituição estadual, como
indispensaveis á criação das celulas que integram essa unidade da federação.
Ementa
Autonomia de municipio; desmembramento de parte de seu território para constituição de outro, com existencia propria; devem ser observadas, para exata compreensão do art. 28 da Constituição Federal, as condições insertas na Constituição estadual, como
indispensaveis á criação das celulas que integram essa unidade da federação.Decisão
Julgaram a representação procedente apenas em parte, quanto à criação do municipio de Geceaba. O Exmo. Sr. Ministro Nelson Hungria dava pela procedência in totum da representação.
Data do Julgamento
:
01/06/1956
Data da Publicação
:
DJ 09-08-1956 PP-09431 EMENT VOL-00265-02 PP-00907
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. AFRANI0 COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REPRESENTADA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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