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Jurisprudência


STF Rp 467 / RN - RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTAÇÃO

Ementa
Tribunal de contas do Rio Grande do Norte. Criando-o, usou o Poder Legislativo do Estado de faculdade que lhe confere a Constituição Estadual, competente para dispôr a respeito, nos termos do art. 22 da Carta Federal. Além disso, criando o referido Tribunal e dando vitaliciedade aos seus membros, a lei estadual não se afastou do modelo federal, pois na União existe Tribunal de Contas e com membros vitalícios. Não estava a lei estadual obrigada a exigir aprovação da Assembléia Legislativa para a escolha dos membros do Tribunal de Contas. Os Estados, em suas Constituições, não são obrigados a copiar a Constituição Federal, senão a respeitá-la nos seus princípios fundamentais. Acresce que a Constituição Federal não deu ao Congresso Nacional (correspondente à Assembléia Legislativa) a atribuição de aprovar a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas deu essa atribuição ao Senado, que os Estados não são obrigados a ter. Rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade da lei norte - riograndense.
Decisão
a) Homologaram, unânimemente, a desistência do agravo interposto com fundamento no art. 47 do regimento interno; b) À unanimidade, rejeitaram as preliminares; c) julgaram improcedente a representação, pelos votos dos Srs. Ministros Luiz Gallotti, Gonçalves de Oliveira, Cândido Motta, Ary Franco, Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costa e Lafayette de Andrada, vencidos os Srs. Ministros Relator e Vilas Bôas, que julgavam procedente, em parte, a representação, e Sr. Ministro Pedro Chaves que a julgava procedente in to tum.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação : DJ 07-08-1961 PP-01555 EMENT VOL-00470-01 PP-00030 RTJ VOL-00019-01 PP-00005
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : REPRESENTANTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REPRESENTADA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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