STF Rp 688 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO
- Impertinência da alegação de "legitimatio ad causam" do Juiz que provocou o pronunciamento da procuradoria
Geral da Republica.
- Conceito da "representação" prevista no parágrafo único do art. 8º da Constituição.
- Posição atribuída, na organização da Justiça Estadual, aos Tribunais de Alçada.
- Interpretação das garantias constantes do art. 124, II, IV e V do art. 124 da Constituição Federal.
- Inconstitucionalidade do art. 47 da Lei mineira nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965.
Ementa
- Impertinência da alegação de "legitimatio ad causam" do Juiz que provocou o pronunciamento da procuradoria
Geral da Republica.
- Conceito da "representação" prevista no parágrafo único do art. 8º da Constituição.
- Posição atribuída, na organização da Justiça Estadual, aos Tribunais de Alçada.
- Interpretação das garantias constantes do art. 124, II, IV e V do art. 124 da Constituição Federal.
- Inconstitucionalidade do art. 47 da Lei mineira nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965.Decisão
Julgaram procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 3.344 de 14 de Janeiro de 1965, unânimemente.
Data do Julgamento
:
17/03/1966
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1966 PP-02249 EMENT VOL-00660-01 PP-00048 RTJ VOL-00037-03 PP-00304
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PRADO KELLY
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
RPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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