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Jurisprudência


STF Rp 751 / GB - GUANABARA REPRESENTAÇÃO

Ementa
1) Exclusão de matérias objeto de outra representação pendente (RP 746). 2) Inconstitucionalidade do art. 53, V, b. da Const. da GB na parte em que atribui ao Tribunal de Justiça competência para julgar os Ministros do Tribunal de Contas do Estado (C.F. art. 114, I, b). 3) Inconstitucionalidade do art. 60, I, último período, da Const. da GB, sobre o critério de nomeação de advogados e membros do MP para Tribunal de Justiça (C.F. art. 136, caput). 4) Inconstitucionalidade parcial do art. 57, § 3º, e do art.48, III, da Const. da GB, porque o Conselho de Magistratura, embora integrando a organização judiciária, não pode exercer função específica do Poder Judiciário. 5) Rejeição da argüição de inconstitucionalidade do art. 57, § 3º, g, da Const. da GB, por ser de âmbito interno a fiscalização financeira ali atribuída ao Conselho da Magistratura. 6) Inconstitucionalidade do art. 48, IV, e 58, em parte, da Const. da GB, por atribuírem à Corregedoria de Justiça, órgão administrativo, função específica do Poder Judiciário. 7) Rejeição da argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 48, VII, e 56 da Const. da GB, por exercer o júri função própria do Poder Judiciário.
Decisão
1) Acolhida a representação quantos aos seguintes artigos: art. 48, III, contra os votos dos Ministros Themistocles Cavalcanti e Aliomar Baleeiro; art. 48, IV, contra o voto do Ministro Aliomar Baleeiro; 53, V, b, unânimemente; art. 60, I, último período, contra os votos dos Ministros Eloy da Rocha e Aliomar Baleeiro; art. 58, em parte, quanto às espressões "e penal, extensiva e todos os graus de hierarquia juduciária", contra os votos dos Ministros Themistocles Cavalcanti e Aliomar Baleeiro, sendo que o Ministro Pedro Kelly estendia os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a outras expressões do, dispositivo. 2) Rejeitada a representação quanto aos arts. 48, VII, 56 e 57, § 3º, g, sendo que o exame dos arts. 50, II e III, 53, III e VI, e 57, § 3º, c, ficou deferido ao julgamento de outra representação, unânimemente. Votou o Presidente. Presidência do Sr. Ministro Gonçalves de Oliveira, Presidente. Imp., o Sr. Ministro Lafayette de Andrada. Falou o Dr. Lino de Sá Pereira, Procurador do Estado da Guanabara e o Professor Haroldo Valladão, Procurador Geral da República. Plenário, em 19/10/67.

Data do Julgamento : 19/10/1967
Data da Publicação : DJ 19-09-1969 PP-04235 EMENT VOL-00776-01 PP-00034
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : RPTE. : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA RPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA GUANABARA
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