STF Rp 753 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO
I - O art. 188, da Carta Política de 1967, determina a adaptação das Constituições Estaduais ao ordenamento constitucional maior. Trata-se de processo que não se confunde com o do poder ordinário de emenda. As regras objeto de reforma, votada pelas
Assembleias Legislativas, devem ser aquelas que, explícita ou implicitamente, sofreram alterações, ou já não são compatíveis com o sistema federal (art. 1º, do Decreto-lei nº 216 de 27.2.1967).
II - O inc. V do art. 55, da Constituição de São Paulo, ao subtrair a iniciativa exclusa do Tribunal de Alçada para a criação de cargos da sua secretaria, transferindo-a ao Tribunal de Justiça, afeta a prerrogativa assegurada pelo art. 110, inc. II, da
Carta Federal, extensiva aos Tribunais dos Estados, por força do disposto no seu art. 136, caput.
III - O inc. V, do art. 58, da Carta Paulista, que vincula os vencimentos do Ministério Público aos vencimentos da magistratura, não se contrapõe às cláusulas inseridas nos arts. 96 e 106 da Constituição Federal, eis que se compadece com o preceituado
no § único, do art. 139, da Lei Mater.
IV - O § 1º, do art. 89, da Constituição de São Paulo, ao estabelecer a equiparação dos vencimento dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado aos vencimentos dos Desembargadores, inspirou-se na equiparação prevista no art. 73, § 3º, da Carta
Federal;
não importando, consequentemente, em afronta à diretriz dos arts. 96 e 106, do citado diploma.
V - O art. 92, inc. II, alínea a e b, da Constituição de São Paulo, que estabeleceu a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados em concurso, entendida como meio de evitar a procrastinação do preenchimento de cargo vago, sem retirar do
Governador a faculdade de examinar a conveniência do provimento, não infringe a competência privativa estatuída no art. 83, nº VI, da Magna Carta.
VI - O § único, do art. 106, da Carta Estadual, quando atribui ao Prefeito a nomeação dos membros do Tribunal de Contas, após aprovação da Câmara Municipal, não afronta o § 1º, do art. 95, da Constituição Federal, onde se contém a exigência do concurso
público, porquanto a seguir o critério especial de provimento do cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União (§3º, do art. 73), seguido também pelos Tribunais de Contas estaduais, ante a posição do órgão no sistema jurídico-constitucional.
VII - O art. 147 da Carta Política Paulista ao estabelecer que se considerem vigente, com o caráter de lei ordinária, as regras da Constituição Estadual de 1947, que não contrariem o novo diploma, além de fugir às lides da adaptação, mostra-se
incompatível com o sistema da Lei Magna.
VIII - O inc. II, do art. 4º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Paulista, ao fixar o prazo de um ano para a oficialização de Cartórios e Serventias da Justiça, contrariou não só os limites da adaptação (art. 188), mas também o § 5º,
do
art. 136, e por último, o poder de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 60, inc. II, da Carta Federal).
IX - O art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, assecuratório da readmissão do extranumerários, fere, frontalmente, os arts. 95, §1º, e 99, §1º, da Carta Federal.
X - O art. 11 do Ato das Disposições Transitórias assecuratório da reintegração do servidores públicos, bem assim de empregados de sociedades sob o controle acionário do Estado, além de fugir ao exato alcance da adaptação (art. 188 da Constituição
Federal), infringe a competência legislativa da União (art. 8º, inc. XVII, letra b).
XI - O art. 12 do Ato das Disposições Transitórias, ao estabelecer revisão dos atos punitivos contra servidores público, com base em sindicância sumária, assegurando-lhe reintegração, foge, por um lado, a adaptação ordenada no art. 188 da Lei Magna, e,
por outro, contrapõe=se a aprovação das sanções revolucionárias, pelo seu art. 173.
XII - O art. 17 do Ato das Disposições Transitórias, ao concedera o cancelamento de débitos tributários, destoa do alcance da adaptação da Carta Política local ao modelo básico, além de versar matéria da iniciativa do poder executivo (art. 60, inc. I,
da Constituição Federal).
Ementa
I - O art. 188, da Carta Política de 1967, determina a adaptação das Constituições Estaduais ao ordenamento constitucional maior. Trata-se de processo que não se confunde com o do poder ordinário de emenda. As regras objeto de reforma, votada pelas
Assembleias Legislativas, devem ser aquelas que, explícita ou implicitamente, sofreram alterações, ou já não são compatíveis com o sistema federal (art. 1º, do Decreto-lei nº 216 de 27.2.1967).
II - O inc. V do art. 55, da Constituição de São Paulo, ao subtrair a iniciativa exclusa do Tribunal de Alçada para a criação de cargos da sua secretaria, transferindo-a ao Tribunal de Justiça, afeta a prerrogativa assegurada pelo art. 110, inc. II, da
Carta Federal, extensiva aos Tribunais dos Estados, por força do disposto no seu art. 136, caput.
III - O inc. V, do art. 58, da Carta Paulista, que vincula os vencimentos do Ministério Público aos vencimentos da magistratura, não se contrapõe às cláusulas inseridas nos arts. 96 e 106 da Constituição Federal, eis que se compadece com o preceituado
no § único, do art. 139, da Lei Mater.
IV - O § 1º, do art. 89, da Constituição de São Paulo, ao estabelecer a equiparação dos vencimento dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado aos vencimentos dos Desembargadores, inspirou-se na equiparação prevista no art. 73, § 3º, da Carta
Federal;
não importando, consequentemente, em afronta à diretriz dos arts. 96 e 106, do citado diploma.
V - O art. 92, inc. II, alínea a e b, da Constituição de São Paulo, que estabeleceu a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados em concurso, entendida como meio de evitar a procrastinação do preenchimento de cargo vago, sem retirar do
Governador a faculdade de examinar a conveniência do provimento, não infringe a competência privativa estatuída no art. 83, nº VI, da Magna Carta.
VI - O § único, do art. 106, da Carta Estadual, quando atribui ao Prefeito a nomeação dos membros do Tribunal de Contas, após aprovação da Câmara Municipal, não afronta o § 1º, do art. 95, da Constituição Federal, onde se contém a exigência do concurso
público, porquanto a seguir o critério especial de provimento do cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União (§3º, do art. 73), seguido também pelos Tribunais de Contas estaduais, ante a posição do órgão no sistema jurídico-constitucional.
VII - O art. 147 da Carta Política Paulista ao estabelecer que se considerem vigente, com o caráter de lei ordinária, as regras da Constituição Estadual de 1947, que não contrariem o novo diploma, além de fugir às lides da adaptação, mostra-se
incompatível com o sistema da Lei Magna.
VIII - O inc. II, do art. 4º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Paulista, ao fixar o prazo de um ano para a oficialização de Cartórios e Serventias da Justiça, contrariou não só os limites da adaptação (art. 188), mas também o § 5º,
do
art. 136, e por último, o poder de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 60, inc. II, da Carta Federal).
IX - O art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, assecuratório da readmissão do extranumerários, fere, frontalmente, os arts. 95, §1º, e 99, §1º, da Carta Federal.
X - O art. 11 do Ato das Disposições Transitórias assecuratório da reintegração do servidores públicos, bem assim de empregados de sociedades sob o controle acionário do Estado, além de fugir ao exato alcance da adaptação (art. 188 da Constituição
Federal), infringe a competência legislativa da União (art. 8º, inc. XVII, letra b).
XI - O art. 12 do Ato das Disposições Transitórias, ao estabelecer revisão dos atos punitivos contra servidores público, com base em sindicância sumária, assegurando-lhe reintegração, foge, por um lado, a adaptação ordenada no art. 188 da Lei Magna, e,
por outro, contrapõe=se a aprovação das sanções revolucionárias, pelo seu art. 173.
XII - O art. 17 do Ato das Disposições Transitórias, ao concedera o cancelamento de débitos tributários, destoa do alcance da adaptação da Carta Política local ao modelo básico, além de versar matéria da iniciativa do poder executivo (art. 60, inc. I,
da Constituição Federal).Decisão
Julgou-se procedente, em parte, a representação, declarados inconstitucionais: os vocábulos "através do Tribunal de Justiça" no inciso V do art. 55 da Constituição do Estado, unânimemente; o art. 147 da mesma Constituição, contra os votos dos Mins.
Evandro Lins e Victor Nunes. o inciso II do art. 4º das Dis. Transitórias, contras os votos dos Mins. Victor Nunes e Gonçalves de Oliveira; o art. 10 das mesmas Disposições, unânimemente; o art. 11 dessas Disposições, contra os votos dos Mins. Evandro
Lins e Victor Nunes; o art. 12 das mesmas, contra dos Mins. Evandro Lins, Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira e Presidente Luiz Gallotti; o art. 17 das mesmas Disposições, unânimemente. Quanto ao mais, foi julgada improcedente a representação
unânimemente, salvo no tocante ao inciso II, letra a e b, do art. 92 da Constituição do Estado, em que foram vencidos os Ministros Eloy da Rocha e Hermes Lima. Votou em tôdas as argüições o Presidente, por se tratar de matéria constituional. Falaram, o
Dr. Luiz Carlos Pujol pelos serventuários do Estado de S. Paulo; o Dr. Heládio Toledo Monteiro pelo Governador do Estado de S. Paulo; o Dr. José Guilherme Villela pelos Ministros do Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo e pela Associação
Profissional
do Comércio Atacadista do Estado de S. Paulo; o Dr. Mayr Godoy pelos Tribunais de Contas dos Municípios do Estado de São Paulo. Falou, sustentando o parecer, o Procurador Geral da República, Dr. Décio Miranda. Plenário, em 11/6/68.
Data do Julgamento
:
12/06/1968
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1968 PP-04114 EMENT VOL-00742-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
RPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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