STF Rp 765 / CE - CEARÁ REPRESENTAÇÃO
- Argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, de 1967, em face da Constituição do Brasil do mesmo ano. A revogação de uma e outra no curso da ação direta de inconstitucionalidade importa em tornar prejudicada a
representação. O essencial é a contemporaneidade da decisão final com a vigência da Constituição Federal, que teria sido ofendida por lei ou ato normativo do Poder Público. E essa coincidência temporal não existe no caso.
Ementa
- Argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, de 1967, em face da Constituição do Brasil do mesmo ano. A revogação de uma e outra no curso da ação direta de inconstitucionalidade importa em tornar prejudicada a
representação. O essencial é a contemporaneidade da decisão final com a vigência da Constituição Federal, que teria sido ofendida por lei ou ato normativo do Poder Público. E essa coincidência temporal não existe no caso.Decisão
Julgou-se prejudicada a representação nos temos do voto do Ministro Relator. Decisão uniforme. Votou o Presidente. Impedidos os Senhores Ministros Decio Miranda e Xavier de Albuquerque. T. Pleno., 24.04.80.
Data do Julgamento
:
24/04/1980
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1980 PP-03485 EMENT VOL-01171-01 PP-00020 RTJ VOL-00098-03 PP-00952
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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