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Jurisprudência


STF Rp 770 / GB - GUANABARA REPRESENTAÇÃO

Ementa
Inclusão da Procuradoria-Geral do Estado na carreira do Ministério Público. Infringência do princípio inserto no art.188 da Carta Política de 1967, por extravasar os limites das transformações institucionais. Análise do art. 66, caput, e seus §§ 1º, 2º, 4º e 6º, em face do § 1º, do art. 138, e do art. 136, inc. IV, da Constituição Federal. O constituinte da Guanabara pretendeu conservar a Procuradoria-Geral do Estado como órgão destinado à representação e defesa dos interêsses da administração estadual, não só na esfera judicial, mas também no âmbito administrativo, com atribuições até de consultoria jurídica (art. 66, § 2º), mantida a sua autonomia; integrando-o, porém, de modo ilegítimo, no Ministério Público, onde irá usufruir os benefícios estabelecidos nos §§ 5º e 6º, do art. 66, da Carta Política da Guanabara. A coima de inconstitucionalidade decorrente da inclusão da Procuradoria do Tribunal de Contas no Ministério Público do Estado, não merece ser acolhida, porquanto a Carta Política da Guanabara se adaptou ao modêlo federal (§ 5º, do art. 73). O Juízo da conveniência, ou do acêrto dessa classificação, foge ao contrôle judicial. Representação julgada procedente em parte, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Constituição do Estado da Guanabara, no que tange à inclusão da Procuradoria-Geral do Estado no Ministério Público local.
Decisão
Acolheu-se, em parte, a argüição de incostitucionalidade do art. 66 de Constituição do Estado da Guanabara, contra os votos dos Ministros Aliomar Baleeiro e Adalício Nogueira. Rejeitou-se a argüição, unânimemente, no que diz respeito aos Procuradores do Tribunal de Contas. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Luiz Gallotti. - Plenário, em 26-2-69.

Data do Julgamento : 26/02/1969
Data da Publicação : DJ 17-10-1969 PP-04866 EMENT VOL-00780-01 PP-00001 RTJ VOL-00051-01 PP-00214
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. DJACI FALCAO
Parte(s) : RPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA GUANABARA
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