STF Rp 808 / PR - PARANÁ REPRESENTAÇÃO
Representação julgada prejudicada quanto ao § 2º do art. 64 da Constituição do Paraná; procedente, quanto ao § 2º do art. 143 da mesma Constituição nos dois pontos impugnados, e procedente em parte, quanto às Resoluções 16 e 42 de 1967 e ao Decreto
Legislativo 573 do mesmo ano.
Ementa
Representação julgada prejudicada quanto ao § 2º do art. 64 da Constituição do Paraná; procedente, quanto ao § 2º do art. 143 da mesma Constituição nos dois pontos impugnados, e procedente em parte, quanto às Resoluções 16 e 42 de 1967 e ao Decreto
Legislativo 573 do mesmo ano.Decisão
Por unanimidade de votos, inclusive o do Presidente, julgou-se inconstitucional, em parte, o art. 143, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná, nos têrmos do voto do relator. Quanto aos demais itens da representação, o julgamento foi adiado em razão
de pedido de vista do Ministro Thompson Flôres. - Plenário, 14-05-1970.
Contra o voto do Min. Eloy da Rocha, julgou-se prejudicada a representação quanto ao art. 64 § 2º, da Constituição do Estado.
Quanto à Resolução 16/67, Resolução 42/67 e Decreto Legislativo 573, julgou-se a representação procedente, em parte, unânimemente, nos têrmos dos votos do Relator e do Min. Thompson Flôres. Votou o Presidente. - Plenário, 20-05-1970.
Data do Julgamento
:
20/05/1970
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1970 PP-05081 EMENT VOL-00816-01 PP-00001 RTJ VOL-00055-03 PP-00532
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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