STF Rp 827 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO
- MAGISTRADO. ABONO. CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS.
- Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negando aplicação, por inconstitucional, ao item II do art. 2º da Lei Estadual n. 5.382, consoante o qual o abono, outorgado pelo art.1º, a todos os magistrados sem limitação temporal, "não
servirá de base para cálculo de vantagens ou gratificação concedida a qualquer título".
- Constitucionalidade da Resolução, porque o abono em referência passou a integrar os vencimentos dos magistrados, e, por isso, deve ser levado em conta no cálculo das gratificações por tempo de serviço, em obediência à garantia constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário.
- Concessão, ainda, mediante a mesma Resolução, de gratificação de 1/5 dos vencimentos aos funcionários da Secretaria do Tribunal. Arguição de inconstitucionalidade considerada prejudicada, visto que a Resolução, nessa parte, não foi executada e se viu
cancelada antes da propositura da Representação.
Ementa
- MAGISTRADO. ABONO. CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS.
- Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negando aplicação, por inconstitucional, ao item II do art. 2º da Lei Estadual n. 5.382, consoante o qual o abono, outorgado pelo art.1º, a todos os magistrados sem limitação temporal, "não
servirá de base para cálculo de vantagens ou gratificação concedida a qualquer título".
- Constitucionalidade da Resolução, porque o abono em referência passou a integrar os vencimentos dos magistrados, e, por isso, deve ser levado em conta no cálculo das gratificações por tempo de serviço, em obediência à garantia constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário.
- Concessão, ainda, mediante a mesma Resolução, de gratificação de 1/5 dos vencimentos aos funcionários da Secretaria do Tribunal. Arguição de inconstitucionalidade considerada prejudicada, visto que a Resolução, nessa parte, não foi executada e se viu
cancelada antes da propositura da Representação.Decisão
Julgou-se improcedente a representação quanto a incorporação do abono de vencimentos dos magistrados para o cálculo das gratificações adicionais, vencidos nesta parte os Ministros Moreira Alves e Antonio Neder (Presidente); e julgou-se prejudicada,
relativamente à gratificação "pro labore" concedida aos Funcionários da Secretaria do Tribunal, unanimemente. Impedidos os Ministros Xavier de Albuquerque e Cunha Peixoto. T. Pleno, 27.02.80.
Data do Julgamento
:
27/02/1980
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1980 PP-03005 EMENT VOL-01169-01 PP-00006 RTJ VOL-00098-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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