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Jurisprudência


STF Rp 827 / MG - MINAS GERAIS REPRESENTAÇÃO

Ementa
- MAGISTRADO. ABONO. CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS. - Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negando aplicação, por inconstitucional, ao item II do art. 2º da Lei Estadual n. 5.382, consoante o qual o abono, outorgado pelo art.1º, a todos os magistrados sem limitação temporal, "não servirá de base para cálculo de vantagens ou gratificação concedida a qualquer título". - Constitucionalidade da Resolução, porque o abono em referência passou a integrar os vencimentos dos magistrados, e, por isso, deve ser levado em conta no cálculo das gratificações por tempo de serviço, em obediência à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário. - Concessão, ainda, mediante a mesma Resolução, de gratificação de 1/5 dos vencimentos aos funcionários da Secretaria do Tribunal. Arguição de inconstitucionalidade considerada prejudicada, visto que a Resolução, nessa parte, não foi executada e se viu cancelada antes da propositura da Representação.
Decisão
Julgou-se improcedente a representação quanto a incorporação do abono de vencimentos dos magistrados para o cálculo das gratificações adicionais, vencidos nesta parte os Ministros Moreira Alves e Antonio Neder (Presidente); e julgou-se prejudicada, relativamente à gratificação "pro labore" concedida aos Funcionários da Secretaria do Tribunal, unanimemente. Impedidos os Ministros Xavier de Albuquerque e Cunha Peixoto. T. Pleno, 27.02.80.

Data do Julgamento : 27/02/1980
Data da Publicação : DJ 02-05-1980 PP-03005 EMENT VOL-01169-01 PP-00006 RTJ VOL-00098-03 PP-00496
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SOARES MUNOZ
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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