STF Rp 848 / DF - DISTRITO FEDERAL REPRESENTAÇÃO
Representação visando a declaração de inconstitucionalidade de decretos estaduais, por contravirem o art. 8º, XVII, c, da Constituição. Cabência em face das vigentes disposições
constitucionais (Art. 119, I,1).
II. I.C.M. - Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nºs. 9.158 e 9.165, ambos de 1.970.
Improcedência porque, sem contrariarem as disposições da legislação federal, conduziram-se nos limites atribuídos pelo art. 128 do Código Tributário Nacional.
Improcedência, rejeitada a preliminar.
Ementa
Representação visando a declaração de inconstitucionalidade de decretos estaduais, por contravirem o art. 8º, XVII, c, da Constituição. Cabência em face das vigentes disposições
constitucionais (Art. 119, I,1).
II. I.C.M. - Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nºs. 9.158 e 9.165, ambos de 1.970.
Improcedência porque, sem contrariarem as disposições da legislação federal, conduziram-se nos limites atribuídos pelo art. 128 do Código Tributário Nacional.
Improcedência, rejeitada a preliminar.Decisão
À unanimidade, julgada improcedente, depois de desprezada a preliminar levantada pelo Representado. Votou também o Presidente. - Plenário, 14-4-71.
Data do Julgamento
:
14/04/1971
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1971 PP-02299 EMENT VOL-00836-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
RPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPDO. : GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
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