STF Rp 863 / DF - DISTRITO FEDERAL REPRESENTAÇÃO
- Não é inconstitucional o sub-item "Farinha de Trigo", integrante da NTA 32 das "Normas Técnicas Especiais relativas a Alimentos e Bebidas", aprovadas pelo Decreto nº 52.504, de 28 de julho de 1970, do Estado de São Paulo. As aludidas "Normas
Técnicas"
não entram em conflito com as do Decreto-lei nº 210/67, que dispõem sobre o abastecimento do trigo, sua industrialização e comercialização, nem com o preceituado no art.163, da Constituição, pois são normas destinadas à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, da competência supletiva do Estado (Constituição, art. 8º, parágrafo único; Decreto-lei nº 986/69, art.63).
Representação julgada improcedente.
Ementa
- Não é inconstitucional o sub-item "Farinha de Trigo", integrante da NTA 32 das "Normas Técnicas Especiais relativas a Alimentos e Bebidas", aprovadas pelo Decreto nº 52.504, de 28 de julho de 1970, do Estado de São Paulo. As aludidas "Normas
Técnicas"
não entram em conflito com as do Decreto-lei nº 210/67, que dispõem sobre o abastecimento do trigo, sua industrialização e comercialização, nem com o preceituado no art.163, da Constituição, pois são normas destinadas à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, da competência supletiva do Estado (Constituição, art. 8º, parágrafo único; Decreto-lei nº 986/69, art.63).
Representação julgada improcedente.Decisão
Indexação
CT0569,ESTADO-MEMBRO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA
FARINHA DE TRIGO
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00008 INC-00017 LET-C
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 INC-00017 LET-D
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 PAR-ÚNICO
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00163
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED AIT-000005 ANO-1968
ART-00002 PAR-00001
LEG-FED LDL-000004 ANO-1962
LEG-FED LDL-000005 ANO-1962
LEG-FED DEL-000210 ANO-1967
ART-00015 PAR-00002
LEG-FED DEL-000986 ANO-1969
ART-00063
LEG-FED DEC-046854 ANO-1946
LEG-FED DEC-055871 ANO-1965
LEG-FED PRS-000137 ANO-1967
ART-00024 LET-E
(SUNAB).
LEG-FED PRS-000279 ANO-1967
ART-00003
LEG-FED PRS-000279 ANO-1967
ART-00004
LEG-FED PRS-000879 ANO-1968
ART-00003
LEG-FED PRS-001419 ANO-1967
ART-00002 PAR-00001
LEG-FED PRS-000009 ANO-1963
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
LEG-EST DEL-000211 ANO-1970
ART-00022
(SP).
LEG-EST DEC-052497 ANO-1970
(SP).
LEG-EST DEC-052504 ANO-1970
(SP), NTA - 32.
Observação
VOTAÇÃO UNÂNIME.
RESULTADO IMPROCEDENTE.
Número de páginas: 32.
Alteração: 20/09/2013, (LCG).
Data do Julgamento
:
22/03/1972
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1972 PP-04241 EMENT VOL-00879-01 PP-00114 RTJ VOL-00061-03 PP-00590
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. AMARAL SANTOS
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RPDO. : GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão