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Jurisprudência


STF Rp 863 / DF - DISTRITO FEDERAL REPRESENTAÇÃO

Ementa
- Não é inconstitucional o sub-item "Farinha de Trigo", integrante da NTA 32 das "Normas Técnicas Especiais relativas a Alimentos e Bebidas", aprovadas pelo Decreto nº 52.504, de 28 de julho de 1970, do Estado de São Paulo. As aludidas "Normas Técnicas" não entram em conflito com as do Decreto-lei nº 210/67, que dispõem sobre o abastecimento do trigo, sua industrialização e comercialização, nem com o preceituado no art.163, da Constituição, pois são normas destinadas à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, da competência supletiva do Estado (Constituição, art. 8º, parágrafo único; Decreto-lei nº 986/69, art.63). Representação julgada improcedente.
Decisão
Indexação CT0569,ESTADO-MEMBRO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA FARINHA DE TRIGO Legislação LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00008 INC-00017 LET-C CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 INC-00017 LET-D CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 PAR-ÚNICO CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00163 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ART-00002 PAR-00001 LEG-FED LDL-000004 ANO-1962 LEG-FED LDL-000005 ANO-1962 LEG-FED DEL-000210 ANO-1967 ART-00015 PAR-00002 LEG-FED DEL-000986 ANO-1969 ART-00063 LEG-FED DEC-046854 ANO-1946 LEG-FED DEC-055871 ANO-1965 LEG-FED PRS-000137 ANO-1967 ART-00024 LET-E (SUNAB). LEG-FED PRS-000279 ANO-1967 ART-00003 LEG-FED PRS-000279 ANO-1967 ART-00004 LEG-FED PRS-000879 ANO-1968 ART-00003 LEG-FED PRS-001419 ANO-1967 ART-00002 PAR-00001 LEG-FED PRS-000009 ANO-1963 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. LEG-EST DEL-000211 ANO-1970 ART-00022 (SP). LEG-EST DEC-052497 ANO-1970 (SP). LEG-EST DEC-052504 ANO-1970 (SP), NTA - 32. Observação VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO IMPROCEDENTE. Número de páginas: 32. Alteração: 20/09/2013, (LCG).

Data do Julgamento : 22/03/1972
Data da Publicação : DJ 29-06-1972 PP-04241 EMENT VOL-00879-01 PP-00114 RTJ VOL-00061-03 PP-00590
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. AMARAL SANTOS
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RPDO. : GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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