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Jurisprudência


STF Rp 896 / PI - PIAUÍ REPRESENTAÇÃO

Ementa
- Argüição de inconstitucionalidade do art. 41 da Constituição do Estado do Piauí, na redação que lhe deu a Emenda nº1, de 30.1.71, por haver omitido, ao enumerar os predicamentos dos membros do Tribunal de Contas, a palavras prerrogativas. Irrelevância da omissão, à vista da influência preponderante de norma federal paradigmária (Constituição, art. 72, § 3º). Representação julgada improcedente.
Decisão
Julgada improcedente. Unânime. Falou o Dr. José Carlos Moreira Alves, Procurador Geral da República, pelo Ministério Público Federal. - Plenário, 26-9-73.

Data do Julgamento : 26/09/1973
Data da Publicação : DJ 13-02-1974 PP-00632 EMENT VOL-00935-01 PP-00022
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s) : REPTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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