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Jurisprudência


STF Rp 900 / BA - BAHIA REPRESENTAÇÃO

Ementa
- Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 3.075/72 do Estado da Bahia que oficializou cartórios e serventias judiciais. Argüição de inconstitucionalidade fundada: a) em usurpação da competência de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado; b) em violação do princípio da isonomia; c) em ofensa à garantia da vitaliciedade e a direito adquirido; d) por estabelecer delegação vedada; e) por estabelecer vinculação ou equiparação proibidas. Improcedência de tais alegações. Art. 206 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 7. Efeito imediato mas não retroativo dessa regra, de sorte que subsistem as oficializações de cartórios e serventias instituidas por leis anteriores, sem a ressalva prevista naquela norma. Representação de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Julgada improcedente a Representação. Decisão unânime. - Votou o Presidente. Impedido, o Sr. Min. Moreira Alves. Falaram: o Prof. Henrique Fonseca de Araújo, Procurador-Geral da República, pelos Argtes, o Dr. Josaphat Marinho pela Representada, e, pelo Litisconsorte o Dr. Pedro Cordilho. Tribunal Pleno, 22-02-1978.

Data do Julgamento : 22/02/1978
Data da Publicação : DJ 31-03-1978 PP-01828 EMENT VOL-01089-01 PP-00071 RTJ VOL-00085-02 PP-00380
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SOARES MUÑOZ
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ARGTES. : COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA E OUTROS ADV. : JOSAPHAT MARINHO LITISCONSORTES: O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ASSISTENTES : ALBERTO SUZART DA SILVA E OUTROS
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