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Jurisprudência


STF Rp 945 / SP - SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO

Ementa
- Representação por inconstitucionalidade. Caráter supletivo da competência legislativa estadual em matéria de defesa e proteção da saúde. Lei Estadual incompatível com a sistemática estabelecida por diploma federal editado anteriormente, e que, ainda quando posterior àquela, haverá de prevalecer, uma vez que a preocedência cronológica não redime o vício de inconstitucionalidade.
Decisão
Pediu vista o Min. Bilac Pinto, após o voto do Relator julgando procedente a Representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 863, de 11.12.75, do Estado de São Paulo. - Plenário, 11.11.76. (Ausente, justif., o Min. Cordeiro Guerra). Decisão: Pediu vista o Ministro Moreira Alves depois dos votos dos Mins. Relator e Bilac Pinto julgando procedente a Representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Nº 863, de 11.12.75, do Estado de São Paulo. - Plenário, em 17.12.76. Decisão: Pediu vista o Min. Xavier de Albuquerque, apos os votos dos Mins. Relator, Moreira Alves, Leitão de Abreu, Rodrigues Alckmin e Bilac Pinto, julgando procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 863, de 11.12.75, do Estado de São Paulo. - Tribunal Pleno, 27.4.77. Decisão: Julgaram precedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 863, de 11.12.75, do Estado de São Paulo. Decisão unânime. Votou o Presidente. Não tomou parte no julgamento o Sr. Min. Soares Muñoz, por não ter assistido ao Relatório. T., Pleno, 12.04.78.

Data do Julgamento : 12/04/1978
Data da Publicação : DJ 11-08-1978 PP-05731 EMENT VOL-01102-01 PP-00019 RTJ VOL-00078-01 PP-00033
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s) : REPTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REPDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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