STF Rp 960 / RJ - RIO DE JANEIRO REPRESENTAÇÃO
- Regimento de custas do Estado do Rio de Janeiro. Não é inconstitucional a utilização de unidade de valor fiscal, anualmente atualizável segundo o coeficiente de correção monetária dos créditos fiscais. Representação improcedente.
Ementa
- Regimento de custas do Estado do Rio de Janeiro. Não é inconstitucional a utilização de unidade de valor fiscal, anualmente atualizável segundo o coeficiente de correção monetária dos créditos fiscais. Representação improcedente.Decisão
Pediu vista o Ministro Moreira Alves, após os votos dos Ministros Relator, Soares Muñoz e Cunha Peixoto julgando improcedente a Representação. Falou pelo Estado do Rio de Janeiro o Dr. Arnold Wald. Tribunal Pleno, 19.04.1978.
Decisão: Julgada improcedente, unanimemente. Votou o Presidente.Tribunal Pleno, 27.04.1978.
Data do Julgamento
:
27/04/1978
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1978 PP-03728 EMENT VOL-01097-01 PP-00040 RTJ VOL-00086-02 PP-00515
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Parte(s)
:
REPTE. : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REPDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
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