STF RvC 4751 / DF - DISTRITO FEDERAL REVISÃO CRIMINAL
EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DECISÃO CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS.
Falsificação de papéis públicos. Guias de recolhimento de,
I.P.I. Cooperação psicológica de quem anuiu, como Fiscal, em
introduzir, nas repartições fazendárias, as guias falsificadas.
Crime continuado de falsificação que só se concretizou em virtude do
estímulo dado pelo requerente. Co-autoria evidenciada. Tipicidade
configurada.
Aplicação retroativa de lei mais benéfica. Exame no âmbito
do processo revisional. Impossibilidade por não ser objeto da
decisão revisanda. Pretensão vinculada ao processo em que se
proferiu a decisão de mérito.
Revisão em parte conhecida e, nessa parte, indeferida.
Ementa
EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE
FALSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. DECISÃO CONTRARIA À EVIDENCIA DOS AUTOS.
Falsificação de papéis públicos. Guias de recolhimento de,
I.P.I. Cooperação psicológica de quem anuiu, como Fiscal, em
introduzir, nas repartições fazendárias, as guias falsificadas.
Crime continuado de falsificação que só se concretizou em virtude do
estímulo dado pelo requerente. Co-autoria evidenciada. Tipicidade
configurada.
Aplicação retroativa de lei mais benéfica. Exame no âmbito
do processo revisional. Impossibilidade por não ser objeto da
decisão revisanda. Pretensão vinculada ao processo em que se
proferiu a decisão de mérito.
Revisão em parte conhecida e, nessa parte, indeferida.Decisão
Por maioria de votos o Tribunal conheceu em parte da ação vencido o Relator que dela não conhecia. Na parte em que conheceu o Tribunal por votação unânime indeferiu o pedido. Ausente ocasionalmente o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 13.10.94.
Data do Julgamento
:
13/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00034 EMENT VOL-02029-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : PEDRO MENDES JACQUES
ADV. : JOSE ANTONIO DIAS E OUTROS
ADV. : MAURO OTAVIO NACIF
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