STF RvC 4794 / SP - SÃO PAULO REVISÃO CRIMINAL
E M E N T A : Revisão Criminal. Crime continuado.
Unificação de penas. Lei penal mais benigna. Crimes de roubo (6) e de
latrocinio (1), contra vitimas diferentes.
Art. 51, paragrafo 2., da antiga Parte Geral do Código
Penal.
Art. 71, paragrafo único, da nova Parte Geral.
1. Não e contrario a texto expresso da lei penal e, por
esse fundamento não comporta revisão (art. 621, I, do C.P. Penal)
acórdão que, interpretando o art. 51, paragrafo 1., da antiga Parte
Geral do Código Penal, negou o caráter de crime continuado a seis
delitos de roubo e um de latrocinio, praticados contra vitimas
diferentes.
2. Variações jurisprudenciais, a respeito, também não
justificam a revisão (art. 621 do C.P.P.).
3. A alegação de que o art. 71, paragrafo único, da nova
Parte Geral do Código Penal, deu tratamento mais benigno a situações
como essa, deve ser apresentada perante o Juiz da execução (art. 66,
I, da Lei n. 7.210, de 11.07.1984, e súmula 611 do S.T.F).
Revisão criminal indeferida, com ressalva de requerimento
AO Juiz da execução, a ser apreciado como de direito.
Votação unânime.::
Ementa
E M E N T A : Revisão Criminal. Crime continuado.
Unificação de penas. Lei penal mais benigna. Crimes de roubo (6) e de
latrocinio (1), contra vitimas diferentes.
Art. 51, paragrafo 2., da antiga Parte Geral do Código
Penal.
Art. 71, paragrafo único, da nova Parte Geral.
1. Não e contrario a texto expresso da lei penal e, por
esse fundamento não comporta revisão (art. 621, I, do C.P. Penal)
acórdão que, interpretando o art. 51, paragrafo 1., da antiga Parte
Geral do Código Penal, negou o caráter de crime continuado a seis
delitos de roubo e um de latrocinio, praticados contra vitimas
diferentes.
2. Variações jurisprudenciais, a respeito, também não
justificam a revisão (art. 621 do C.P.P.).
3. A alegação de que o art. 71, paragrafo único, da nova
Parte Geral do Código Penal, deu tratamento mais benigno a situações
como essa, deve ser apresentada perante o Juiz da execução (art. 66,
I, da Lei n. 7.210, de 11.07.1984, e súmula 611 do S.T.F).
Revisão criminal indeferida, com ressalva de requerimento
AO Juiz da execução, a ser apreciado como de direito.
Votação unânime.::Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Revisor, indeferindo o pedido de revisão, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 06.2.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Ministro Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de revisão. Votou o Ministro Francisco Rezek (§ 2º. do art. 134 do RI). Não votou o Ministro Ilmar Galvão por ser sucessor do Ministro Aldir Passarinho. Plenário, 18.6.93.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16318 EMENT VOL-01713-02 PP-00220
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
REVISOR : MINISTRO SYDNEY SANCHES
REQTE. : JOSE LOURIVAL DA SILVA
DEF.DAT.: CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO
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