STF SE 2004 / ESTADO DA CIDADE DO VATICANO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Casamento religioso realizado na Itália, entre brasileira e italiano, com efeitos civis.
Anulação pelo Tribunal da Sagrada Rota Romana: dispensa fundada no casamento rato et non consumato. Decisão tornada exequível pela Côrte de Apelação de Gênova.
II. Não homologa o Supremo Tribunal Federal o decisório da 'Sacra Romana Rota', que deu pela dispensa do casamento rato et non consumato, mas o do Tribunal Civil de Gênova, que o tornou exequível para os efeitos civis.
Motivação.
III. E, porque não se trata de divórcio, mas de legítima anulação de casamento, atendidas que foram as exigências legais, a homologação é atendida sem as restrições a que se refere o art. 7º, § 6, da L.I.C.C.
IV. Homologação concedida.
Ementa
Casamento religioso realizado na Itália, entre brasileira e italiano, com efeitos civis.
Anulação pelo Tribunal da Sagrada Rota Romana: dispensa fundada no casamento rato et non consumato. Decisão tornada exequível pela Côrte de Apelação de Gênova.
II. Não homologa o Supremo Tribunal Federal o decisório da 'Sacra Romana Rota', que deu pela dispensa do casamento rato et non consumato, mas o do Tribunal Civil de Gênova, que o tornou exequível para os efeitos civis.
Motivação.
III. E, porque não se trata de divórcio, mas de legítima anulação de casamento, atendidas que foram as exigências legais, a homologação é atendida sem as restrições a que se refere o art. 7º, § 6, da L.I.C.C.
IV. Homologação concedida.Decisão
Homologada sem restrição. Unânime. - Plenário, 15.9.71.
Data do Julgamento
:
15/09/1971
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1971 PP-06688 EMENT VOL-00857-01 PP-00034 RTJ VOL-00059-03 PP-00638
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. THOMPSON FLORES
Parte(s)
:
REQTE. : ÂNGELA MARIA PEIXOTO GOMIDE
ADV. : SÉRGIO GONZAGA DUTRA
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