STF SE 2902 / BOL - REPÚBLICA DA BOLÍVIA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sentença de divórcio que satisfaz os requisitos do art. 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Não cabe debater neste processo matéria estranha à sua finalidade, descabendo, no caso, o oferecimento de reconvenção.
Homologação da sentença de divórcio, julgando-se extinto o processo em relação à reconvenção.
Ementa
Sentença de divórcio que satisfaz os requisitos do art. 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Não cabe debater neste processo matéria estranha à sua finalidade, descabendo, no caso, o oferecimento de reconvenção.
Homologação da sentença de divórcio, julgando-se extinto o processo em relação à reconvenção.Decisão
Deferiu-se o pedido de homologação, e, quanto à reconveção, julgou-se extinto o processo, unanimemente. Plenário, 24.06.1982.
Data do Julgamento
:
24/06/1982
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1982 PP-08795 EMENT VOL-01266-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RQTE. : GERARDO JACOBO PENNACHI TEJERINA
ADV. : GILBERTO TEJO FIGUEIREDO
RQDA. : CLEMÊNCIA AMPARO GUTIERREZ CORDOVA, QUE TAMBÉM ASSINA
AMPARO GUTIERREZ CORDOVA E QUE EM CASADA USAVA O NOME DE
AMPARO GUTIERREZ CORDOVA DE NENNACHI
ADVS. : BENEDITO JOSÉ BARBOSA E OUTRO
RECONVINTE.: CLEMÊNCIA APARO GUTIERREZ DE PANNACHI
RECONVINDO.: GERARDO JACOBO PENNACHI TEJERINA
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