STF SE 3016 / REINO DA SUÉCIA SENTENÇA ESTRANGEIRA
- INTERNACIONAL PÚBLICO. Alimentos no estrangeiro. Convenção da ONU, Nova York, 1956, ratificada pelo Brasil, consoante o Decreto 56.826, de 2.9.1965. Caso em que já existe sentença de alimentos, proferida no estrangeiro. Homologação prévia, pelo
Supremo Tribunal Federal, dessa sentença, para que, pela Instituição Intermediaria, a Procuradoria Geral da República, venha a ser executada no Brasil, onde tem domicílio o devedor de alimentos. Improcedência da defesa alusiva à falta de citação do réu
na ação em que veio a ser proferida a sentença homologanda. Autenticação consular da sentença homologanda, dispensada pela jurisprudência do Supremo Tribunal, quando transmitidos os documentos por via diplomática, o que, por identidade de razões, se
aplica à via oficial específica, prevista na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
Ementa
- INTERNACIONAL PÚBLICO. Alimentos no estrangeiro. Convenção da ONU, Nova York, 1956, ratificada pelo Brasil, consoante o Decreto 56.826, de 2.9.1965. Caso em que já existe sentença de alimentos, proferida no estrangeiro. Homologação prévia, pelo
Supremo Tribunal Federal, dessa sentença, para que, pela Instituição Intermediaria, a Procuradoria Geral da República, venha a ser executada no Brasil, onde tem domicílio o devedor de alimentos. Improcedência da defesa alusiva à falta de citação do réu
na ação em que veio a ser proferida a sentença homologanda. Autenticação consular da sentença homologanda, dispensada pela jurisprudência do Supremo Tribunal, quando transmitidos os documentos por via diplomática, o que, por identidade de razões, se
aplica à via oficial específica, prevista na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.Decisão
Homologou-se a Sentença, unanimemente. Plenário, 18.11.1982.
Data do Julgamento
:
18/11/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-13202 EMENT VOL-01280-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, NA QUALIDADE
DE REPRESENTANTE DE KARIN BIRGITTA HANSSON, QUE
TAMBÉM ASSINA KARIN HANSSON, REPRESENTANDO SEU
FILHO MENOR PER ANTÔNIO HANSSON
REQDO. : KJELL - AKE BERNE HANSSON
ADV. : NELIO LAMBERT
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