STF SE 4590 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA ESTRANGEIRA - FORMALIDADES - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICAVEL. A sentença estrangeira deve
estar revestida das formalidades impostas pela legislação do pais em
que prolatada. Descabe cogitar da estrutura de tal peca considerados
o Código de Processo Civil e a Constituição nacionais - inciso III
do artigo 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - PRECLUSAO MAIOR. A prolação de
sentença estrangeira encerrando divórcio, em demanda ajuizada pela
Requerida, e o pedido de homologação formalizado pelo conjuge
acionado são conducentes a convicção da ocorrencia do trânsito em
julgado. Mais se robustece esta ilação quando do título judicial
exsurge que o divórcio foi consensual, ficando para procedimento
judicial posterior a apreciação das implicações da vida em comum,
quer em relação a guarda e sustento de filhos menores, quer no
tocante a partilha dos bens.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - FORMALIDADES - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICAVEL. A sentença estrangeira deve
estar revestida das formalidades impostas pela legislação do pais em
que prolatada. Descabe cogitar da estrutura de tal peca considerados
o Código de Processo Civil e a Constituição nacionais - inciso III
do artigo 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - PRECLUSAO MAIOR. A prolação de
sentença estrangeira encerrando divórcio, em demanda ajuizada pela
Requerida, e o pedido de homologação formalizado pelo conjuge
acionado são conducentes a convicção da ocorrencia do trânsito em
julgado. Mais se robustece esta ilação quando do título judicial
exsurge que o divórcio foi consensual, ficando para procedimento
judicial posterior a apreciação das implicações da vida em comum,
quer em relação a guarda e sustento de filhos menores, quer no
tocante a partilha dos bens.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário, 05.06.92.
Data do Julgamento
:
05/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10556 EMENT VOL-01668-01 PP-00138 RTJ VOL-00142-02 PP-00428
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : MICHAEL EUGENE MYERS
ADV. : JOÃO ESPINOSA RODRIGUES
REQDA. : RHONDA KAY MYERS
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