STF SEC 4415 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA.
I - A competência internacional prevista no artigo 88 do
CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado
tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha
ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva
legislação preveja a competência da justiça local.
II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o
sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o
princípio de ordem pública no Brasil.
III - Sentença devidamente fundamentada com invocação da
legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem
como das provas produzidas.
Ação homologatória procedente.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA.
I - A competência internacional prevista no artigo 88 do
CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado
tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha
ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva
legislação preveja a competência da justiça local.
II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o
sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o
princípio de ordem pública no Brasil.
III - Sentença devidamente fundamentada com invocação da
legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem
como das provas produzidas.
Ação homologatória procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de homologação e, por
maioria, condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogados
fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), vencidos nesta parte os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os fixavam em R$ 100.000,00
(cem mil reais), e o Ministro Moreira Alves em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) . Votou o Presidente. Falou pela requerente a Dra. Elisabeth V. de
Gennari, e, pelo requerido o Prof. Irineu Strenger. Plenário, 11.12.96.
Data do Julgamento
:
11/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : MINPECO S/A
REQDO. : NAJI ROBERT NAHAS
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