STF SEC 4469 / IN - GRA BRETANHA (INGLATERRA) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
CURADOR ESPECIAL - SENTENÇA ESTRANGEIRA - REGENCIA. A
designação de curador especial no caso de processo que envolva pedido
de homologação de sentença estrangeira faz-se tendo em vista não o
preceito do artigo 9. do Código de Processo Civil, mas a norma do
artigo 221, par. 1., do Regimento Interno. Suficiente e que tenha
ficado configurada a revelia, pouco importando a espécie de citação
-se pessoal ou ficta.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA. A estrutura da
sentença estrangeira há de ser perquirida em face a legislação do
pais em que prolatada e não a brasileira.
COMPETÊNCIA - SENTENÇA ESTRANGEIRA. Se a hipótese e de
competência concorrente e não exclusiva da autoridade judiciária
brasileira, descabe cogitar do vício no que dirimida a lide por juízo
alienigena.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO. Não há como
apreciar o pedido de homologação considerada matéria de fundo
pertinente a propria demanda julgada. Assim, despicienda e a alegação
de inexistência de ajuste entre as partes.
Ementa
CURADOR ESPECIAL - SENTENÇA ESTRANGEIRA - REGENCIA. A
designação de curador especial no caso de processo que envolva pedido
de homologação de sentença estrangeira faz-se tendo em vista não o
preceito do artigo 9. do Código de Processo Civil, mas a norma do
artigo 221, par. 1., do Regimento Interno. Suficiente e que tenha
ficado configurada a revelia, pouco importando a espécie de citação
-se pessoal ou ficta.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA. A estrutura da
sentença estrangeira há de ser perquirida em face a legislação do
pais em que prolatada e não a brasileira.
COMPETÊNCIA - SENTENÇA ESTRANGEIRA. Se a hipótese e de
competência concorrente e não exclusiva da autoridade judiciária
brasileira, descabe cogitar do vício no que dirimida a lide por juízo
alienigena.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO. Não há como
apreciar o pedido de homologação considerada matéria de fundo
pertinente a propria demanda julgada. Assim, despicienda e a alegação
de inexistência de ajuste entre as partes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de homologação de
sentença estrangeira, nos termos do voto do Relator. Procurador-Geral
da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência
do Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 10.12.1993.
Data do Julgamento
:
10/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04112 EMENT VOL-01736-02 PP-00217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : SHIPMAIR B.V.
ADVS. : PAULO ROBERTO MURRAY, SOLON DE ALMEIDA CUNHA E OUTROS
REQDA. : COMPANHIA DE TRANSPORTES INTEGRADOS LLOYDBRATI
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