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Jurisprudência


STF SEC 5029 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO (ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483, DO C.P.C.). SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome deste, sem certificar que a tenha assinado. E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu, nada registra quanto à assinatura do Juiz. 2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil. 3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de "Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg, Alemanha". 4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado, no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art. 157 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e complementação dos documentos apresentados. É que outras razões bastam para o indeferimento do pedido. 7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora requerente, em relação à filha menor. 8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente declaratória. E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira: "II - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida." 9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório judicial. 10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do R.I.S.T.F.). 11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217 do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia". 12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como ficou claro na própria sentença homologanda. 13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse, seja dispensável a citação do pai da menor. Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte no processo. Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira. 14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do trânsito em julgado para o requerido. Pedido de homologação indeferido. 15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais as custas do processo.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a ação de homologação de sentença estrangeira, nos ternos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

Data do Julgamento : 12/03/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-01 PP-00196
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : MARIA TEREZA MIRANDA BOGL REQDO. : ANDRE LUIS TAVARES PEREIRA
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