STF SEC 5029 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não
foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul
do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de
"Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg,
Alemanha".
4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado,
no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art.
157 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja
transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do
R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e
complementação dos documentos apresentados.
É que outras razões bastam para o indeferimento do
pedido.
7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a
relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora
requerente, em relação à filha menor.
8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no
direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente
declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito
indispensável à homologação de sentença estrangeira:
"II - ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias à execução no lugar em que foi
proferida."
9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória
não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório
judicial.
10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como
pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir
daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente
declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do
R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do
requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217
do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como
ficou claro na própria sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse,
seja dispensável a citação do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença
dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte
no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da
prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da
sentença estrangeira.
14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do
trânsito em julgado para o requerido.
Pedido de homologação indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o
indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante
ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais
as custas do processo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
(ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483,
DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a
sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome
deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça
apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu,
nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não
foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul
do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de
"Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg,
Alemanha".
4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado,
no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art.
157 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja
transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do
R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e
complementação dos documentos apresentados.
É que outras razões bastam para o indeferimento do
pedido.
7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a
relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora
requerente, em relação à filha menor.
8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no
direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente
declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito
indispensável à homologação de sentença estrangeira:
"II - ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias à execução no lugar em que foi
proferida."
9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória
não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório
judicial.
10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como
pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir
daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente
declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do
R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do
requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217
do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como
ficou claro na própria sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse,
seja dispensável a citação do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença
dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte
no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da
prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da
sentença estrangeira.
14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do
trânsito em julgado para o requerido.
Pedido de homologação indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o
indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante
ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais
as custas do processo.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a ação de
homologação de sentença estrangeira, nos ternos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos
Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco
Aurélio. Plenário, 12.3.98.
Data do Julgamento
:
12/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01922-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : MARIA TEREZA MIRANDA BOGL
REQDO. : ANDRE LUIS TAVARES PEREIRA
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