STF SEC 5066 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE
DIVÓRCIO.
CONSTESTAÇÃO: SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE, CITAÇÃO NULA
E NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 217, I A III, DO
REGIMENTO INTERNO.
1. Casamento realizado no Brasil e aqui domiciliado o
casal desde antes da união até a presente data, e não tendo havido
eleição de foro estrangeiro, com a concordância de ambos, é
incompetente para decretar o divórcio perante as leis brasileiras o
juiz norte-americano, ainda que desta nacionalidade seja um dos
cônjuges.
2. É nula a citação realizada no Brasil de acordo com
as leis norte-americanas, mediante notificação remetida por cartório de
registro de títulos e documentos, redigida em língua estrangeira.
3. Não se homologa sentença estrangeira sem prova do
seu trânsito em julgado: Súmula 420.
4. Homologação indeferida.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE
DIVÓRCIO.
CONSTESTAÇÃO: SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE, CITAÇÃO NULA
E NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 217, I A III, DO
REGIMENTO INTERNO.
1. Casamento realizado no Brasil e aqui domiciliado o
casal desde antes da união até a presente data, e não tendo havido
eleição de foro estrangeiro, com a concordância de ambos, é
incompetente para decretar o divórcio perante as leis brasileiras o
juiz norte-americano, ainda que desta nacionalidade seja um dos
cônjuges.
2. É nula a citação realizada no Brasil de acordo com
as leis norte-americanas, mediante notificação remetida por cartório de
registro de títulos e documentos, redigida em língua estrangeira.
3. Não se homologa sentença estrangeira sem prova do
seu trânsito em julgado: Súmula 420.
4. Homologação indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação e
condenou o requerente ao pagamento da verba honorária, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek
e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.06.1996.
Data do Julgamento
:
19/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-00143
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CRAIG ALLEN DEJEAN
ADVS. : MARIA LAETE FRAGA E OUTRO
REQDO. : TANIA DEJEAN
ADVS. : MANOEL MESSIAS VEIGA, JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS