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Jurisprudência


STF SEC 5157 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA

Ementa
- Sentença estrangeira. 2. Sentença de divórcio. Pedido de homologação. 3. O Curador Especial do requerido sustenta que não cabe a homologação, porque não há prova de a decisão ser fundamentada. Invoca exigência decorrente do art. 93, IX, da Constituição, como princípio de ordem pública. 4. Resulta da certidão oficial do Tribunal alemão competente que, à audiência, estiveram presentes as partes, não restando, assim, qualquer dúvida quanto à citação válida, esclarecendo-se, ainda, que houve desistência de qualquer recurso, "inclusive ao apelo vinculado e à justificativa escrita da sentença". 5. Cuida-se de divórcio consensual e a sentença estrangeira em exame é de natureza homologatória da vontade dos ex-cônjuges, qual resulta dos termos da ata da audiência respectiva, havendo o divórcio sido decretado com fundamento nos §§ 1565 e 1566 do Código Civil Alemão, ou seja, pela presunção do fracasso do casamento, o que se tem por configurado quando os cônjuges vivem separados, um do outro, há mais de três anos. 6. Constituição Federal, art. 226, § 6º. 7. Precedente do STF, invocável na espécie, na Sentença Estrangeira nº 3397-6 - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 8. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministro Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.6.96.

Data do Julgamento : 19/06/1996
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-02 PP-00336
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : DEUZARINA MARIA MONTEIRO DE GOES REQDO. : SALVATORE NESTOLA CURADOR : HENRIQUE NEVES DA SILVA
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