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Jurisprudência


STF SEC 5216 / UR - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA

Ementa
- Sentença estrangeira. Divórcio. Homologação. 2.Alegação da requerida de que há bens do casal, no território brasileiro, não incluídos na partilha. 3. Partilha dos bens feita por escritura pública, desta não constando qualquer referência aos bens aludidos na contestação. 4. Limites da contestação, em face do art. 221 do Regimento Interno do STF. 5. Hipótese em que a sentença homologanda não dispôs sobre partilha de bens; esta fez-se por escritura pública. 6. Nada impedirá, após a homologação da sentença estrangeira, nessas circunstâncias, venham as partes a discutir, no Brasil, sobre os imóveis situados no território nacional, que a requerida alega pertencerem ao casal. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º. 7. Requisitos do art. 221 do RISTF satisfeitos. 8. Sentença da Justiça uruguaia homologada.
Decisão
O Tribunal homologou o pedido de sentença estrangeira, vencidos, em parte, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, com relação à fixação de honorários de advogado. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e marco Aurélio. Presidente o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

Data do Julgamento : 30/10/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00007 EMENT VOL-01903-01 PP-00172
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : ANIBAL SARAVIA ROTTA ADV. : ALENCAR MELLO PROENÇA REQDO. : MARIA CRISTINA SOSA ADV. : MARCO ANTONIO COSTA SOUZA E OUTROS
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