STF SEC 5418 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMERICA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ
COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA
SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA
SENTENÇA NORTE-AMERICANA.
1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF, o
juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não
a interna, regida pela legislação estrangeira.
2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF -
"terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia" - não inclui a comprovação das intimações.
3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por
certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente
o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).
4. A concisão da sentença não compromete sua
inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e
da reconvenção, acostadas aos autos.
Pedido de homologação deferido.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ
COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA
SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA
SENTENÇA NORTE-AMERICANA.
1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF, o
juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não
a interna, regida pela legislação estrangeira.
2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF -
"terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia" - não inclui a comprovação das intimações.
3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por
certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente
o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).
4. A concisão da sentença não compromete sua
inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e
da reconvenção, acostadas aos autos.
Pedido de homologação deferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, e, por maioria, fixou os honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, que os fixava em R$
20.000,00 (vinte mil reais). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 07.10.99.
Data do Julgamento
:
07/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : EASTMAN KODAK COMPANY
ADVDOS. : EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTROS
REQDO. : LUIZ GERALDO BRESCIANI
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI E OUTRO
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