STF SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO.
REQUISITOS FORMAIS: COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
IMEDIATA DA LEI Nº 9.307/96. CONTRATO DE ADESÃO: INEXISTÊNCIA DE
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
1. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos formais
para a homologação (RISTF, artigo 217).
2. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a caução
em homologação de sentença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. OSCAR
CORRÊA, DJ DE 07.12.84).
3. As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm
incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE nº
91.839/GO, RAFAEL MAYER, DJ de 15.05.81).
4. Não é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são
modificáveis por acordo das partes.
5. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme
dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pedido de homologação deferido.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO.
REQUISITOS FORMAIS: COMPROVAÇÃO. CAUÇÃO: DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
IMEDIATA DA LEI Nº 9.307/96. CONTRATO DE ADESÃO: INEXISTÊNCIA DE
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
1. Hipótese em que restaram comprovados os requisitos formais
para a homologação (RISTF, artigo 217).
2. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a caução
em homologação de sentença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. OSCAR
CORRÊA, DJ DE 07.12.84).
3. As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm
incidência imediata nos casos pendentes de julgamento (RE nº
91.839/GO, RAFAEL MAYER, DJ de 15.05.81).
4. Não é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são
modificáveis por acordo das partes.
5. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme
dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Pedido de homologação deferido.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Sepúlveda
Pertence, que julgavam procedente a ação de homologação de sentença
arbitral estrangeira, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de
vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Falou, pela requerente, a
Dra. Lúcia Maria de figueiredo. Ausente, justificadamente, o Ministro
Moreira Alves. Plenário, 20-05-1999. Decusão: O Tribunal, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator. Plenário, 01-12-1999.
Data do Julgamento
:
01/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-02 PP-00236
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : AIGLON DUBLIN LIMITED ("AIGLON")
ADVDA. : LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO
REQDA. : TEKA TECELAGEM KUENRICH S/A ("TEKA")
ADVDOS. : HAROLDO PASBT E OUTROS
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