STF SEC 6399 / JA - JAPAO SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO
ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I
do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a
homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada
respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo
a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato
administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a
homologação para que surta efeitos no território brasileiro.
Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro
Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator
Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca,
Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº
2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº
2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença
Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de
Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas
do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença
Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO
ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I
do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a
homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada
respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo
a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato
administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a
homologação para que surta efeitos no território brasileiro.
Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro
Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator
Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca,
Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº
2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº
2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença
Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de
Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas
do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença
Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, homologou a sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 21.6.2000.
Data do Julgamento
:
21/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : OSVALDO MASAKAZU KITAHARA OU MASAKAZU KITAHARA
REQTE. : NILVA SHIZUCO YAMACHI OU NILVA SHIZUCO KITAHARA OU
SHIZUKO KITAHARA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTROS
REQDOS. : OS MESMOS
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