main-banner

Jurisprudência


STF SEC 6399 / JA - JAPAO SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro. Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca, Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, homologou a sentença estrangeira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 21.6.2000.

Data do Julgamento : 21/06/2000
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-01 PP-00020
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : OSVALDO MASAKAZU KITAHARA OU MASAKAZU KITAHARA REQTE. : NILVA SHIZUCO YAMACHI OU NILVA SHIZUCO KITAHARA OU SHIZUKO KITAHARA ADVDOS. : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTROS REQDOS. : OS MESMOS
Mostrar discussão