STF SEC 6729 / EP - ESPANHA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA
ESPANHOLA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS MENORES. CITAÇÃO POR
EDITAL PUBLICADO SOMENTE NA ESPANHA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO
BRASIL.
1. Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de
citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação
do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos
em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a
sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem
validade jurídica no Brasil, nos termos do artigo 217, II, do
RISTF.
3. Não está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal
Federal a sentença estrangeira que tem como objeto pedido
idêntico em tramitação perante órgão do Poder Judiciário no
Brasil, sob pena de ofensa aos princípio inerentes à própria
soberania nacional (CPC, artigo 90; RISTF, artigo 216).
4. Retorno de crianças ao domicílio de um dos cônjuges
fora do Brasil. O pedido de homologação de sentença
estrangeira, pela suas características e peculiaridades, não é
sede adequada para o exame de circunstâncias subjetivas ligadas
ao mérito da controvérsia sobre guarda de menores. Convenção de
Haia. Inaplicabilidade.
Homologação indeferida.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA
ESPANHOLA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS MENORES. CITAÇÃO POR
EDITAL PUBLICADO SOMENTE NA ESPANHA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NO
BRASIL.
1. Se a parte contra quem se deseja efetivar o ato de
citação reside no Brasil, não pode o edital para a consumação
do procedimento, publicado apenas na Espanha, produzir efeitos
em nosso País, sob pena de configurar-se violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não preenchido o pressuposto de citação válida, a
sentença proferida por autoridade judicial estrangeira não tem
validade jurídica no Brasil, nos termos do artigo 217, II, do
RISTF.
3. Não está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal
Federal a sentença estrangeira que tem como objeto pedido
idêntico em tramitação perante órgão do Poder Judiciário no
Brasil, sob pena de ofensa aos princípio inerentes à própria
soberania nacional (CPC, artigo 90; RISTF, artigo 216).
4. Retorno de crianças ao domicílio de um dos cônjuges
fora do Brasil. O pedido de homologação de sentença
estrangeira, pela suas características e peculiaridades, não é
sede adequada para o exame de circunstâncias subjetivas ligadas
ao mérito da controvérsia sobre guarda de menores. Convenção de
Haia. Inaplicabilidade.
Homologação indeferida.Decisão
O Tribunal indeferiu a homologação da sentença estrangeira e condenou a requerente à satisfação das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.04.2002.
Data do Julgamento
:
15/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00211
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : MAGDALENA OLMEDILLA FONTCUBERTA OU MARIA MAGDALENA
OLMEDILLA Y FONTCUBERTA
ADVDOS. : ANGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS
REQDO. : CLÁUDIO JOSÉ VINHOTE COSTA OU CLAUDIO VINHOTE
ADVDO. : CARLOS ROBERTO MOTTA PELLEGRINO
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