STF SEC 6753 / UK - REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O requerimento de homologação de sentença arbitral
estrangeira deve ser instruído com a convenção de arbitragem,
sem a qual não se pode aferir a competência do juízo prolator
da decisão (Lei 9.307, artigos 37, II, e 39, II; RISTF, artigo
217, I).
2. Contrato de compra e venda não assinado pela parte
compradora e cujos termos não induzem a conclusão de que houve
pactuação de cláusula compromissória, ausentes, ainda,
quaisquer outros documentos escritos nesse sentido. Falta de
prova quanto à manifesta declaração autônoma de vontade da
requerida de renunciar à jurisdição estatal em favor da
particular.
3. Não demonstrada a competência do juízo que proferiu
a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação
pelo Supremo Tribunal Federal.
Pedido indeferido.
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O requerimento de homologação de sentença arbitral
estrangeira deve ser instruído com a convenção de arbitragem,
sem a qual não se pode aferir a competência do juízo prolator
da decisão (Lei 9.307, artigos 37, II, e 39, II; RISTF, artigo
217, I).
2. Contrato de compra e venda não assinado pela parte
compradora e cujos termos não induzem a conclusão de que houve
pactuação de cláusula compromissória, ausentes, ainda,
quaisquer outros documentos escritos nesse sentido. Falta de
prova quanto à manifesta declaração autônoma de vontade da
requerida de renunciar à jurisdição estatal em favor da
particular.
3. Não demonstrada a competência do juízo que proferiu
a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação
pelo Supremo Tribunal Federal.
Pedido indeferido.Decisão
O Tribunal negou a homologação à sentença estrangeira e condenou a requerente nas custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Decisão unânime. Falaram, pela requerente, a Dra. Lúcia Maria de Figueiredo,
e, pela requerida, o Dr. Pedro Gordilho. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.06.2002.
Data do Julgamento
:
13/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00096 EMENT VOL-02085-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PLEXUS COTTON LIMITED ("PLEXUS")
ADVDOS. : LÚCIA MARIA DE FIGUEIREDO E OUTRO
REQDA. : SANTANA TÊXTIL S/A ("SANTANA")
ADVDOS. : PEDRO GORDILHO E OUTRAS
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