STF SEC 7394 / PT - PORTUGAL SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL NO
PAÍS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO HOMOLOGANDA. REQUERIDA DOMICILIADA
NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. ART. 217, II DO RISTF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A
indispensabilidade, para efeitos de homologação, do procedimento
judicialiforme da carta rogatória na citação das pessoas que,
residentes no Brasil, são demandadas perante a Justiça estrangeira,
revestiu-se de maior legitimidade após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, pois se tornou garantia de efetividade do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios
expressamente consagrados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta
Magna.
2. Precedentes desta Corte sobre o tema: SEC 6.729, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 07.06.2002, SEC 6.304, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, SE 4.605-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.12.96, SE
4.248, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.11.91, SE 3.495, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 25.10.85 e SE 2.582-AgR, Rel. Min. Xavier de
Albuquerque, DJ 28.08.81.
3. Pedido de homologação indeferido.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL NO
PAÍS EM QUE PROFERIDA A DECISÃO HOMOLOGANDA. REQUERIDA DOMICILIADA
NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. ART. 217, II DO RISTF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A
indispensabilidade, para efeitos de homologação, do procedimento
judicialiforme da carta rogatória na citação das pessoas que,
residentes no Brasil, são demandadas perante a Justiça estrangeira,
revestiu-se de maior legitimidade após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, pois se tornou garantia de efetividade do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios
expressamente consagrados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta
Magna.
2. Precedentes desta Corte sobre o tema: SEC 6.729, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 07.06.2002, SEC 6.304, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, SE 4.605-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 13.12.96, SE
4.248, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.11.91, SE 3.495, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 25.10.85 e SE 2.582-AgR, Rel. Min. Xavier de
Albuquerque, DJ 28.08.81.
3. Pedido de homologação indeferido.Decisão
Indexação
- INSUBSISTÊNCIA, CITAÇÃO, EDITAL, PAÍS REQUERENTE, NECESSIDADE,
CARTA ROGATÓRIA, SOLICITAÇÃO, PUBLICAÇÃO, ATO, TERRITÓRIO BRASILEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00217 INC-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido o pedido de homologação da sentença; com
condenação do requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acórdãos citados: SE-2582-AgR (RTJ-99/28), SEC-6729,
SEC-6304 (RTJ-179/1032), SE-4605-AgR (RTJ-163/566), SE-4248
(RTJ-138/471), SE-3495 (RTJ-115/1089).
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 26/05/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
14/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-02 PP-00206
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO BRAGA
ADVDO.(A/S) : ELAINE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MECENI
REQDO.(A/S) : CARMEN LÚCIA RIBEIRO BRAGA OU CARMEN LÚCIA RIBEIRO
ADVDO.(A/S) : DPDF - ARCHIMEDES MACHADO CUNHA E OUTRO (A/S)
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