STF SL 102 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO
À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE
ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. Lei 8.437/92, art. 4º:
subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de
contracautela.
2. No presente caso, a imediata execução da
decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra
o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional
41/2003.
3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito do
processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos
interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
5. Precedentes.
6. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO
À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE
ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1. Lei 8.437/92, art. 4º:
subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à
economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de
contracautela.
2. No presente caso, a imediata execução da
decisão impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra
inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra
o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional
41/2003.
3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito do
processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos
relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos
interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a
ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
4.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
5. Precedentes.
6. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou
provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SERGIO HENRIQUE SANTOS TURQUETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): PÉRSIO TOLEDO OLIVEIRA
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