STF SL 105 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA
DE CONTAS DE DEPÓSITOS. LESÕES À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
ALEGADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS: POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SE
FOR O CASO, EM OUTRA VIA JUDICIAL. CUNHO MERITÓRIO DEPENDENTE DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA
VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE NA LEI 8.437/92.
1.
Matéria constitucional suscitada pelos agravantes no agravo de
instrumento e na ação principal, o que atrai a competência da
Presidência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de
suspensão da execução de liminar.
2. Nos termos do art. 4º, §
9º, da Lei 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito
da ação principal". No caso, a ação principal é a ação sob
procedimento ordinário em trâmite no 1º grau de jurisdição e não
o agravo de instrumento interposto no TRF da 4ª Região e deduzido
na medida cautelar.
3. Em face do precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (Pet 2.455-AgR/PA, red. para o acórdão
Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004), "o Presidente do STF pode
suspender liminares deferidas por relatores no âmbito dos
Tribunais de Justiça, independentemente de interposição de agravo
regimental pelo Poder Público" (SS 2.491/PE, rel. Ministro Nelson
Jobim, DJ 15.12.2004). Manutenção desse entendimento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal: SL 112-AgR/TO, rel.
Ministra Ellen Gracie, unânime, DJ 24.11.2006) Preliminar de
não-conhecimento do pedido de suspensão rejeitada.
4. A
sustação da migração de contas bancárias, procedimento complexo e
demorado, no caso, vulnera a ordem pública administrativa,
econômica e jurídica.
5. Alegados prejuízos financeiros em
decorrência da não-prorrogação contratual poderão ser apreciados,
se for o caso, a tempo e modo em outra via judicial. Referida
questão, porque possui evidente cunho meritório a depender de um
conjunto fático-probatório, não pode ser analisada nesta estreita
via da suspensão de liminar fundada nas disposições da Lei
8.437/92.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA
DE CONTAS DE DEPÓSITOS. LESÕES À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
ALEGADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS: POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SE
FOR O CASO, EM OUTRA VIA JUDICIAL. CUNHO MERITÓRIO DEPENDENTE DE
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA
VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE NA LEI 8.437/92.
1.
Matéria constitucional suscitada pelos agravantes no agravo de
instrumento e na ação principal, o que atrai a competência da
Presidência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de
suspensão da execução de liminar.
2. Nos termos do art. 4º, §
9º, da Lei 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito
da ação principal". No caso, a ação principal é a ação sob
procedimento ordinário em trâmite no 1º grau de jurisdição e não
o agravo de instrumento interposto no TRF da 4ª Região e deduzido
na medida cautelar.
3. Em face do precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (Pet 2.455-AgR/PA, red. para o acórdão
Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004), "o Presidente do STF pode
suspender liminares deferidas por relatores no âmbito dos
Tribunais de Justiça, independentemente de interposição de agravo
regimental pelo Poder Público" (SS 2.491/PE, rel. Ministro Nelson
Jobim, DJ 15.12.2004). Manutenção desse entendimento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal: SL 112-AgR/TO, rel.
Ministra Ellen Gracie, unânime, DJ 24.11.2006) Preliminar de
não-conhecimento do pedido de suspensão rejeitada.
4. A
sustação da migração de contas bancárias, procedimento complexo e
demorado, no caso, vulnera a ordem pública administrativa,
econômica e jurídica.
5. Alegados prejuízos financeiros em
decorrência da não-prorrogação contratual poderão ser apreciados,
se for o caso, a tempo e modo em outra via judicial. Referida
questão, porque possui evidente cunho meritório a depender de um
conjunto fático-probatório, não pode ser analisada nesta estreita
via da suspensão de liminar fundada nas disposições da Lei
8.437/92.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Plenário, 27.06.2007.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02285-01 PP-00039 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 297-306
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO BANESTADO S/A
AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ORIVAL GRAHL E OUTRO(A/S)
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