main-banner

Jurisprudência


STF SL 105 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DE DEPÓSITOS. LESÕES À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ALEGADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS: POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SE FOR O CASO, EM OUTRA VIA JUDICIAL. CUNHO MERITÓRIO DEPENDENTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE NA LEI 8.437/92. 1. Matéria constitucional suscitada pelos agravantes no agravo de instrumento e na ação principal, o que atrai a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de suspensão da execução de liminar. 2. Nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal". No caso, a ação principal é a ação sob procedimento ordinário em trâmite no 1º grau de jurisdição e não o agravo de instrumento interposto no TRF da 4ª Região e deduzido na medida cautelar. 3. Em face do precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Pet 2.455-AgR/PA, red. para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004), "o Presidente do STF pode suspender liminares deferidas por relatores no âmbito dos Tribunais de Justiça, independentemente de interposição de agravo regimental pelo Poder Público" (SS 2.491/PE, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 15.12.2004). Manutenção desse entendimento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: SL 112-AgR/TO, rel. Ministra Ellen Gracie, unânime, DJ 24.11.2006) Preliminar de não-conhecimento do pedido de suspensão rejeitada. 4. A sustação da migração de contas bancárias, procedimento complexo e demorado, no caso, vulnera a ordem pública administrativa, econômica e jurídica. 5. Alegados prejuízos financeiros em decorrência da não-prorrogação contratual poderão ser apreciados, se for o caso, a tempo e modo em outra via judicial. Referida questão, porque possui evidente cunho meritório a depender de um conjunto fático-probatório, não pode ser analisada nesta estreita via da suspensão de liminar fundada nas disposições da Lei 8.437/92. 6. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Plenário, 27.06.2007.

Data do Julgamento : 27/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02285-01 PP-00039 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 297-306
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO BANESTADO S/A AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER INTDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ORIVAL GRAHL E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão