STF SL 112 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINARES. REVISÃO DE
DECRETO LEGISLATIVO. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINARES:
NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DA
LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. QUESTÃO
REFERENTE À VITALICIEDADE: CUNHO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA ESTREITA VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE NA LEI
8.437/92.
1. O agravo objeto do § 3º do art. 4º da Lei
8.437/92, redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória
2.180-35/2001, visa a impugnar o "despacho que conceder ou negar
a suspensão" prevista no caput do art. 4º da mesma lei. No caso,
as liminares impugnadas foram deferidas por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação cautelar
incidental e não em sede de suspensão de liminar.
2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
se reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa para
requerer suspensão quando a decisão impugnada constitua óbice ao
exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 300-AgR/DF, rel.
Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 30.4.1992; SS 936-AgR/PR,
rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.02.1996 e SS
954/PR, rel. Ministro Celso de Mello, DJ 05.12.1995).
Preliminares rejeitadas.
3. A sustação da tramitação de ato
legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de
Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, e, portanto,
no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir
no legítimo funcionamento daquela casa legislativa, sendo ainda
certo que a tramitação da citada matéria decorreu de reexame em
virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da
Constituição Federal, o que configura lesão à ordem pública em
sua acepção jurídico-constitucional.
4. A perda do cargo de
conselheiro vitalício, se ocorrente, poderá ser impugnada na via
judicial, se for o caso, a tempo e modo, valendo acentuar que
referida questão, porque possui evidente cunho meritório, não
pode ser analisada na estreita via da suspensão de liminar
fundada nas disposições da Lei 8.437/92.
5. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINARES. REVISÃO DE
DECRETO LEGISLATIVO. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINARES:
NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DA
LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. QUESTÃO
REFERENTE À VITALICIEDADE: CUNHO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME NA ESTREITA VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE NA LEI
8.437/92.
1. O agravo objeto do § 3º do art. 4º da Lei
8.437/92, redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória
2.180-35/2001, visa a impugnar o "despacho que conceder ou negar
a suspensão" prevista no caput do art. 4º da mesma lei. No caso,
as liminares impugnadas foram deferidas por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação cautelar
incidental e não em sede de suspensão de liminar.
2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
se reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa para
requerer suspensão quando a decisão impugnada constitua óbice ao
exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 300-AgR/DF, rel.
Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 30.4.1992; SS 936-AgR/PR,
rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.02.1996 e SS
954/PR, rel. Ministro Celso de Mello, DJ 05.12.1995).
Preliminares rejeitadas.
3. A sustação da tramitação de ato
legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de
Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, e, portanto,
no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir
no legítimo funcionamento daquela casa legislativa, sendo ainda
certo que a tramitação da citada matéria decorreu de reexame em
virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da
Constituição Federal, o que configura lesão à ordem pública em
sua acepção jurídico-constitucional.
4. A perda do cargo de
conselheiro vitalício, se ocorrente, poderá ser impugnada na via
judicial, se for o caso, a tempo e modo, valendo acentuar que
referida questão, porque possui evidente cunho meritório, não
pode ser analisada na estreita via da suspensão de liminar
fundada nas disposições da Lei 8.437/92.
5. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Plenário, 04.10.2006.
Data do Julgamento
:
04/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02257-01 PP-00011 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 305-314
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : OTHON DIOGO ARAÚJO
INTDO.(A/S) : MANOEL ARAGÃO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE
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