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Jurisprudência


STF SL 112 AgR / TO - TOCANTINS AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINARES. REVISÃO DE DECRETO LEGISLATIVO. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINARES: NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DA LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. QUESTÃO REFERENTE À VITALICIEDADE: CUNHO MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE NA LEI 8.437/92. 1. O agravo objeto do § 3º do art. 4º da Lei 8.437/92, redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 2.180-35/2001, visa a impugnar o "despacho que conceder ou negar a suspensão" prevista no caput do art. 4º da mesma lei. No caso, as liminares impugnadas foram deferidas por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação cautelar incidental e não em sede de suspensão de liminar. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de se reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa para requerer suspensão quando a decisão impugnada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 300-AgR/DF, rel. Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 30.4.1992; SS 936-AgR/PR, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.02.1996 e SS 954/PR, rel. Ministro Celso de Mello, DJ 05.12.1995). Preliminares rejeitadas. 3. A sustação da tramitação de ato legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, e, portanto, no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir no legítimo funcionamento daquela casa legislativa, sendo ainda certo que a tramitação da citada matéria decorreu de reexame em virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal, o que configura lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional. 4. A perda do cargo de conselheiro vitalício, se ocorrente, poderá ser impugnada na via judicial, se for o caso, a tempo e modo, valendo acentuar que referida questão, porque possui evidente cunho meritório, não pode ser analisada na estreita via da suspensão de liminar fundada nas disposições da Lei 8.437/92. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Plenário, 04.10.2006.

Data do Julgamento : 04/10/2006
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02257-01 PP-00011 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 305-314
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : OTHON DIOGO ARAÚJO INTDO.(A/S) : MANOEL ARAGÃO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE
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