STF SL 158 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE RECURSOS
FINANCEIROS MUNICIPAIS. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA
CORRENTE DA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 100 E 160 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA HONORÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS.
1. Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
liminar deferido.
2. A tutela jurisdicional pretendida pela
agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos
pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município
agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da
ação ordinária de cobrança ajuizada na origem.
3. O seqüestro de
recursos municipais, para prover à satisfação de futura e
determinada cobrança, reveste-se de conseqüências extremamente
prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais.
4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o
disposto no caput do art. 100 da Constituição da República,
firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter
alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que
reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas
ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos
créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles
de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes.
5. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE RECURSOS
FINANCEIROS MUNICIPAIS. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA
CORRENTE DA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 100 E 160 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA HONORÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS.
1. Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º: configuração de
grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de
liminar deferido.
2. A tutela jurisdicional pretendida pela
agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos
pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município
agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da
ação ordinária de cobrança ajuizada na origem.
3. O seqüestro de
recursos municipais, para prover à satisfação de futura e
determinada cobrança, reveste-se de conseqüências extremamente
prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais.
4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o
disposto no caput do art. 100 da Constituição da República,
firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter
alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que
reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas
ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos
créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles
de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes.
5. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Não votou o Senhor Ministro Marco Aurélio por não
ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2007.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00031 EMENT VOL-02297-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RONALDO FERREIRA TOLENTINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE
ADV.(A/S): LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO E OUTRO(A/S)
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