STF SL 164 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILDIADE CIVIL DA UNIÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 100 E 202, §
3.° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
LEI N.° 9.494/97.
1. Competência da Presidência para a
apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença,
na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 100 e 202,
§ 3º, da Constituição Federal.
2. Afastamento da alegação de
necessidade de explicitar-se o alcance da decisão agravada.
Inocorrência da alegada obscuridade.
3. A imposição de imediato
aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca
lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica,
por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3.° da
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILDIADE CIVIL DA UNIÃO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 100 E 202, §
3.° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
LEI N.° 9.494/97.
1. Competência da Presidência para a
apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença,
na causa, de questões relativas à incidência dos arts. 100 e 202,
§ 3º, da Constituição Federal.
2. Afastamento da alegação de
necessidade de explicitar-se o alcance da decisão agravada.
Inocorrência da alegada obscuridade.
3. A imposição de imediato
aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca
lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem econômica,
por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3.° da
Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
16.04.2008.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00017
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALCIONE JOSÉ COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
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