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Jurisprudência


STF SL 173 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR

Ementa
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. 2. Conflito entre dois municípios sergipanos quanto aos limites de seus territórios, com repercussão direta na distribuição de royalties relativos à Estação Robalo da Petrobrás. 3. Decisão liminar que determinou à ANP o depósito judicial do correspondente valor indenizatório até o trânsito em julgado da ação ordinária. 4. Decisão da Presidência que indeferiu o pedido de suspensão. 5. Novo pedido de suspensão formulado pelo Município de Pacatuba, autor da ação ordinária, após o julgamento de procedência da lide. 6. Manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos a determinar o improvimento do recurso de agravo regimental e o indeferimento do pedido de suspensão. 7. Inexistência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 8. Agravo Regimental conhecido e improvido e Pedido de Suspensão de Liminar indeferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Plenário, 04.03.2009.

Data do Julgamento : 04/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00063 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 228-235
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE PIRAMBU ADV.(A/S): MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS F. DE CARVALHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S): ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S): PGE-SE - LUIZ ALBERTO GURGEL INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PACATUBA ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO QUEIROZ DE SANTA ROZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MELISSA DIAS MONTE ALEGRE E OUTRO(A/S)
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