STF SL 173 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. 2. Conflito
entre dois municípios sergipanos quanto aos limites de seus
territórios, com repercussão direta na distribuição de royalties
relativos à Estação Robalo da Petrobrás. 3. Decisão liminar que
determinou à ANP o depósito judicial do correspondente valor
indenizatório até o trânsito em julgado da ação ordinária. 4.
Decisão da Presidência que indeferiu o pedido de suspensão. 5.
Novo pedido de suspensão formulado pelo Município de Pacatuba,
autor da ação ordinária, após o julgamento de procedência da
lide. 6. Manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos a
determinar o improvimento do recurso de agravo regimental e o
indeferimento do pedido de suspensão. 7. Inexistência de lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 8. Agravo
Regimental conhecido e improvido e Pedido de Suspensão de Liminar
indeferido.
Ementa
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. 2. Conflito
entre dois municípios sergipanos quanto aos limites de seus
territórios, com repercussão direta na distribuição de royalties
relativos à Estação Robalo da Petrobrás. 3. Decisão liminar que
determinou à ANP o depósito judicial do correspondente valor
indenizatório até o trânsito em julgado da ação ordinária. 4.
Decisão da Presidência que indeferiu o pedido de suspensão. 5.
Novo pedido de suspensão formulado pelo Município de Pacatuba,
autor da ação ordinária, após o julgamento de procedência da
lide. 6. Manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos a
determinar o improvimento do recurso de agravo regimental e o
indeferimento do pedido de suspensão. 7. Inexistência de lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 8. Agravo
Regimental conhecido e improvido e Pedido de Suspensão de Liminar
indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao
recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.
Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00063 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 228-235
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE PIRAMBU
ADV.(A/S): MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS F. DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - LUIZ ALBERTO GURGEL
INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PACATUBA
ADV.(A/S): MARCO AURÉLIO QUEIROZ DE SANTA ROZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MELISSA DIAS MONTE ALEGRE E OUTRO(A/S)
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