STF SL 3 AI-AI / DF - DISTRITO FEDERAL SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE PETIÇÃO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR
EMENTA : - SUSPENSÃO LIMINAR. Agravo de petição subscrito por advogados
que não apresentaram o necessário instrumento de mandato, nem prestaram
caução para concordar com o julgamento e para exibir procuração
regular, dentro em prazo fixado pelo juiz. Competência do Supremo
Tribunal Federal para suspender decisões de outros tribunais, mormente
em face dos têrmos do art. 4º, da Lei n. 4.348, de 26/6/64.
Ementa
EMENTA : - SUSPENSÃO LIMINAR. Agravo de petição subscrito por advogados
que não apresentaram o necessário instrumento de mandato, nem prestaram
caução para concordar com o julgamento e para exibir procuração
regular, dentro em prazo fixado pelo juiz. Competência do Supremo
Tribunal Federal para suspender decisões de outros tribunais, mormente
em face dos têrmos do art. 4º, da Lei n. 4.348, de 26/6/64.Decisão
Não conhecido o Agravo à unanimidade, impedido o Sr. Ministro Luiz Gallotti.
Data do Julgamento
:
15/03/1965
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1965 PP-00684 EMENT VOL-00612-01 PP-00147 RTJ VOL-00032-01 PP-00251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
AGTE. : SOCIEDADE MISSIONÁRIOS NOSSA SENHORA CONSOLADORA
AGDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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