STF SL 32 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS.
DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE
LEI. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. Para o
deferimento do pedido indispensável que se trate de decisão
proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, necessária que a causa tenha por fundamento matéria
constitucional e que haja a demonstração inequívoca de que a
execução imediata do provimento liminar causará grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia. Precedente.
2. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Alegação
improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte foram
recebidas pela Constituição, que não repudia atos normativos
anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS.
DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE
LEI. RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. Para o
deferimento do pedido indispensável que se trate de decisão
proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, necessária que a causa tenha por fundamento matéria
constitucional e que haja a demonstração inequívoca de que a
execução imediata do provimento liminar causará grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia. Precedente.
2. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Alegação
improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte foram
recebidas pela Constituição, que não repudia atos normativos
anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00297
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00025
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00004
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: SS-260-QO.
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/06/04, (MLR).
Alteração: 08/06/04, (NT).
Data do Julgamento
:
14/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00031 EMENT VOL-02149-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE E OUTRO
(A/S)
ADVDO.(A/S) : PGE-PE - GILSON SILVESTRE DA SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096003-2
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : EVA MARIA GOMES DA SILVA
ADVDO.(A/S) : PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA