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Jurisprudência


STF SL 38 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. PORTARIA Nº 820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AÇÃO POPULAR. LIMINARES CONCEDIDAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. 1 - Ficou ressaltado na decisão agravada que as liminares impugnadas avaliaram, com base na ordem jurídica legal e constitucional, a necessidade da parcial e cautelar suspensão dos efeitos da Portaria nº 820/98 até a decisão final a ser proferida nos autos da ação popular ajuizada perante a Justiça Federal no Estado de Roraima. 2 - Ao contrário do que afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem constitucional brasileira. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 01.09.2004.

Data do Julgamento : 01/09/2004
Data da Publicação : DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 285-298 RTJ VOL-00193-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA AGDO.(A/S) : RELATORA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 2004.01.00.011116-9 E 2004.01.00.010111-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO INTDO.(A/S) : SILVINO LOPES DA SILVA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : SILVINO LOPES DA SILVA E OUTRO (A/S) INTDO.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA MATURUCA E OUTRO (A/S0 ADVDO(A/S) : JOÊNIA BATISTA DE CARVALHO
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