STF SL 38 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. PORTARIA Nº
820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AÇÃO POPULAR. LIMINARES CONCEDIDAS
EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À
ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
1 - Ficou ressaltado na
decisão agravada que as liminares impugnadas avaliaram, com base na
ordem jurídica legal e constitucional, a necessidade da parcial e
cautelar suspensão dos efeitos da Portaria nº 820/98 até a decisão
final a ser proferida nos autos da ação popular ajuizada perante a
Justiça Federal no Estado de Roraima.
2 - Ao contrário do que
afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda
instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da
CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical
e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região
envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa
por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar
presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem
constitucional brasileira.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. PORTARIA Nº
820/98, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. AÇÃO POPULAR. LIMINARES CONCEDIDAS
EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À
ECONOMIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
1 - Ficou ressaltado na
decisão agravada que as liminares impugnadas avaliaram, com base na
ordem jurídica legal e constitucional, a necessidade da parcial e
cautelar suspensão dos efeitos da Portaria nº 820/98 até a decisão
final a ser proferida nos autos da ação popular ajuizada perante a
Justiça Federal no Estado de Roraima.
2 - Ao contrário do que
afirma o agravante, as liminares proferidas na primeira e na segunda
instância da Justiça Federal não negaram vigência ao art. 231 da
CF, porquanto tomadas com o propósito de evitar uma mudança radical
e de difícil restabelecimento no atual estado de fato da região
envolvida, num momento em que o ato administrativo em exame passa
por um legítimo controle jurisdicional de legalidade, podendo estar
presentes outros interesses igualmente resguardáveis pela ordem
constitucional brasileira.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence e Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 01.09.2004.
Data do Julgamento
:
01/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00001 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 285-298 RTJ VOL-00193-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
AGDO.(A/S) : RELATORA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS
2004.01.00.011116-9 E 2004.01.00.010111-0 DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : SILVINO LOPES DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SILVINO LOPES DA SILVA E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA MATURUCA E OUTRO (A/S0
ADVDO(A/S) : JOÊNIA BATISTA DE CARVALHO
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