STF SL 56 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO LIMINAR
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CAUSA COM
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO PARA EXAME
DO PEDIDO. INCIDENTE DE SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- É incompetente o Supremo
Tribunal Federal para analisar pedido de suspensão quando a matéria
tratada nos autos é de natureza infraconstitucional, que, no caso, é
sobre as atribuições conferidas aos profissionais de farmácia (Lei
3.820/60 e Decreto 20.377/31) e enfermagem (Lei 7.498/86).
- A
Jurisprudência deste Tribunal proíbe a utilização do incidente de
suspensão como sucedâneo recursal.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CAUSA COM
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO PARA EXAME
DO PEDIDO. INCIDENTE DE SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- É incompetente o Supremo
Tribunal Federal para analisar pedido de suspensão quando a matéria
tratada nos autos é de natureza infraconstitucional, que, no caso, é
sobre as atribuições conferidas aos profissionais de farmácia (Lei
3.820/60 e Decreto 20.377/31) e enfermagem (Lei 7.498/86).
- A
Jurisprudência deste Tribunal proíbe a utilização do incidente de
suspensão como sucedâneo recursal.
- Recurso conhecido e improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator, Ministro Nelson Jobim, Presidente. Plenário,
15.03.2006.
Data do Julgamento
:
15/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02238-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 341-345
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF
ADV.(A/S) : ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
ADV.(A/S) : ALEXANDRE REINOL DA SILVA E OUTRO(A/S)
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