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Jurisprudência


STF SS 1015 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Representação judicial da União no STF: atribuição do Advogado-Geral da União (LC 73/93, art. 4º, III), que abrange as "causas de natureza fiscal" não confiadas privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 73/93, art. 12, II e V): vício de ilegitimidade ad processum do Procurador-Geral da Fazenda Nacional suprido, no caso, pela adoção do pedido de suspensão de segurança pelo Procurador-Geral da República. II. Suspensão de segurança: cuidando-se de procedimento sumário e de cognição incompleta, não se reclama para o deferimento da medida o prejulgamento em favor da entidade pública da questão de fundo, objeto do mandado de segurança, mas apenas que se verifique, em juízo de delibação, a plausibilidade das razões por ela opostas à pretensão do impetrante, somada à existência de riscos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas que a execução provisória acarretaria. III. Imposto sobre a renda: provisão para devedores duvidosos: prevalência dos critérios da lei tributária (L. 8.981/95, art. 43) sobre normas administrativas do Conselho Monetário Nacional. Definir a base de cálculo dos tributos é matéria reservada à lei, sem sujeição a regras de hierarquia administrativa, que assim - vale insistir - parece não possam ser invocadas para restringir o campo de incidência do imposto demarcado pelo legislador. Se daí decorre ou não a ilegalidade das normas administrativas, que tolhem a disponibilidade da parcela dos lucros paralizada pela provisão compulsória, é questão que não está em causa e cuja solução, de qualquer sorte, ao primeiro exame, não pode ter reflexos tributários.
Decisão
O Tribunal deu provimento, em parte, ao agravo, para excluir do processo por ilegitimidade ad processum a União Federal (Procurador Geral da Fazenda Nacional), mantendo como requerente exclusivo o Procurador Geral da República. No mérito, o Tribunal manteve a decisão agravada, vencido, em ambas as decisões o Ministro Marco Aurélio, que simplesmente não conhecia do pedido e, no mérito, dava provimento ao agravo para indeferir a suspensão de medida liminar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Celso de Mello e Octavio Gallotti. Plenário, 03.06.96.

Data do Julgamento : 03/06/1996
Data da Publicação : DJ 24-09-1999 PP-00040 EMENT VOL-01964-01 PP-00036
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : BANCO ABC ROMA SA
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