STF SS 1058 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: Suspensão de segurança: liminar deferida a
servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 ADCT
contra desconstituição administrativa de atos de ascensão a cargos
diversos: suspensão da liminar que levou em conta, além dos riscos
de lesão às finanças notoriamente combalidas do Estado requerente, a
firme jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual, ressalvado
exclusivamente o provimento derivado por promoção - que pressupõe a
integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento de quem já é servidor público
em cargo diverso daquele para o qual se tenha habilitado por
concurso ou no qual haja adquirido estabilidade, independentemente
de concurso: alegação no agravo de ofensa ao princípio do devido
processo legal, porque não antecedido o ato questionado de audiência
do benefíciário da ascensão declarada nula: suspensão de liminar que
se mantém por seus fundamentos, remetendo-se à decisão definitiva do
mandado de segurança saber se, na hipótese da Súmula 473, a falta de
audiência do servidor basta ao restabelecimento da situação
funcional desfeita, não bastante, no processo judicial, se verifique
inequivocamente a sua ilegitimidade.
Ementa
Suspensão de segurança: liminar deferida a
servidores beneficiários da estabilidade excepcional do art. 19 ADCT
contra desconstituição administrativa de atos de ascensão a cargos
diversos: suspensão da liminar que levou em conta, além dos riscos
de lesão às finanças notoriamente combalidas do Estado requerente, a
firme jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual, ressalvado
exclusivamente o provimento derivado por promoção - que pressupõe a
integração de ambos os cargos na mesma carreira -, são inadmissíveis
quaisquer outras formas de provimento de quem já é servidor público
em cargo diverso daquele para o qual se tenha habilitado por
concurso ou no qual haja adquirido estabilidade, independentemente
de concurso: alegação no agravo de ofensa ao princípio do devido
processo legal, porque não antecedido o ato questionado de audiência
do benefíciário da ascensão declarada nula: suspensão de liminar que
se mantém por seus fundamentos, remetendo-se à decisão definitiva do
mandado de segurança saber se, na hipótese da Súmula 473, a falta de
audiência do servidor basta ao restabelecimento da situação
funcional desfeita, não bastante, no processo judicial, se verifique
inequivocamente a sua ilegitimidade.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.05.97.
Data do Julgamento
:
07/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30267 EMENT VOL-01875-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : MARIA LAURA FEITOSA SILVA
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