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Jurisprudência


STF SS 1130 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Suspensão de segurança. 1. Temas constitucionais da impetração e das razões da Administração relevantes à determinação da competência da presidência do STF. 2. Da delibação da inviabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da segurança como pressuposto da suspensão de sua eficácia: afirmação pelo Plenário (AgSS 846), ademais, reforçada pelo art. 4º da L. 8.437/92. 3. Inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato normativo, geral e abstrato, à falta de interesse de agir: conseqüente inviabilidade de impugnação por mandado de segurança do ato do Chefe do Poder Executivo que se limita a conferir efeito normativo, no âmbito da Administração, a parecer da consultoria jurídica, do Governo. 4. Descabimento de mandado de segurança em caráter preventivo contra ato normativo da autoridade superior, quando não lhe compete a prática do ato concreto temido. 5. Implicações constitucionais da aparente inadmissibilidade, no caso, do mandado de segurança. 6. Suspensão de liminar deferida. II. Agravo contra a suspensão da liminar: invocação, contra a decisão agravada, da liminar deferida, no STF, ao MS 22.357, Néri da Silveira: precedente inconfundível: efeito concreto imediato da decisão do Tribunal de Contas que, com base no art. 71, III, IX e X, da Constituição, determina à administração o desfazimento de admissões ilegais (precedente: MS 21.322, Brossard, RTJ 149/139).
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.

Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24879 EMENT VOL-01872-01 PP-00157
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL SINDSER AGDO. : DISTRITO FEDERAL AGDO. : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 6856/96 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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