STF SS 1130 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Suspensão de segurança. 1. Temas
constitucionais da impetração e das razões da Administração
relevantes à determinação da competência da presidência do STF. 2.
Da delibação da inviabilidade do recurso cabível contra a decisão
concessiva da segurança como pressuposto da suspensão de sua
eficácia: afirmação pelo Plenário (AgSS 846), ademais, reforçada
pelo art. 4º da L. 8.437/92. 3. Inadmissibilidade do mandado de
segurança contra ato normativo, geral e abstrato, à falta de
interesse de agir: conseqüente inviabilidade de impugnação por
mandado de segurança do ato do Chefe do Poder Executivo que se
limita a conferir efeito normativo, no âmbito da Administração, a
parecer da consultoria jurídica, do Governo. 4. Descabimento de
mandado de segurança em caráter preventivo contra ato normativo da
autoridade superior, quando não lhe compete a prática do ato
concreto temido. 5. Implicações constitucionais da aparente
inadmissibilidade, no caso, do mandado de segurança. 6. Suspensão de
liminar deferida.
II. Agravo contra a suspensão da liminar: invocação,
contra a decisão agravada, da liminar deferida, no STF, ao MS
22.357, Néri da Silveira: precedente inconfundível: efeito concreto
imediato da decisão do Tribunal de Contas que, com base no art. 71,
III, IX e X, da Constituição, determina à administração o
desfazimento de admissões ilegais (precedente: MS 21.322, Brossard,
RTJ 149/139).
Ementa
I. Suspensão de segurança. 1. Temas
constitucionais da impetração e das razões da Administração
relevantes à determinação da competência da presidência do STF. 2.
Da delibação da inviabilidade do recurso cabível contra a decisão
concessiva da segurança como pressuposto da suspensão de sua
eficácia: afirmação pelo Plenário (AgSS 846), ademais, reforçada
pelo art. 4º da L. 8.437/92. 3. Inadmissibilidade do mandado de
segurança contra ato normativo, geral e abstrato, à falta de
interesse de agir: conseqüente inviabilidade de impugnação por
mandado de segurança do ato do Chefe do Poder Executivo que se
limita a conferir efeito normativo, no âmbito da Administração, a
parecer da consultoria jurídica, do Governo. 4. Descabimento de
mandado de segurança em caráter preventivo contra ato normativo da
autoridade superior, quando não lhe compete a prática do ato
concreto temido. 5. Implicações constitucionais da aparente
inadmissibilidade, no caso, do mandado de segurança. 6. Suspensão de
liminar deferida.
II. Agravo contra a suspensão da liminar: invocação,
contra a decisão agravada, da liminar deferida, no STF, ao MS
22.357, Néri da Silveira: precedente inconfundível: efeito concreto
imediato da decisão do Tribunal de Contas que, com base no art. 71,
III, IX e X, da Constituição, determina à administração o
desfazimento de admissões ilegais (precedente: MS 21.322, Brossard,
RTJ 149/139).Decisão
Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.
Data do Julgamento
:
24/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24879 EMENT VOL-01872-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PUBLICAS
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL
SINDSER
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
AGDO. : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 6856/96 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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