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Jurisprudência


STF SS 1149 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Suspensão de segurança: compatibilidade com a Constituição. Verdadeiramente inconciliável com o Estado de Direito e a garantia constitucional da jurisdição seria o impedir a concessão ou permitir a cassação da segurança concedida, com base em motivos de conveniência política ou administrativa, ou seja, a superposição ao direito do cidadão das "razões de Estado"; não é o que sucede na suspensão de segurança, que susta apenas a execução provisória da decisão recorrível: assim como a liminar ou a execução provisória de decisão concessiva de mandado de segurança, quando recorrível, são modalidades criadas por lei de tutela cautelar do direito provável - mas ainda não definitivamente acertado - do impetrante, a suspensão dos seus efeitos, nas hipóteses excepcionais igualmente previstas em lei, é medida de contracautela com vistas a salvaguardar, contra o risco de grave lesão a interesses públicos privilegiados, o efeito útil do êxito provável do recurso da entidade estatal. II. Suspensão de segurança; delibação cabível e necessária do mérito do processo principal: precedente (AgSS 846, Pertence, DF 8.11.96). Sendo medida de natureza cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. III. Previdência social do Estado: contribuição do segurado: alíquota progressiva conforme a remuneração: argüição de inconstitucionalidade, que em ação direta, o STF reputou inconsistente: grave risco à viabilidade do sistema previdenciário local: suspensão de liminar deferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.4.97.

Data do Julgamento : 03/04/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18138 EMENT VOL-01868-01 PP-00103
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL DE PERNAMBUCO - SINDIFISCO AGDO. : ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO. : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30952-8 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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