STF SS 1272 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação
de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal
para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038,
de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na
decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se
um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se
para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento,
o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art.
7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o
Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles
requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário,
29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa:
princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição
legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei
nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da
decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria
atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da
Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF,
Pertence.
IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64,
art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação
de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal
para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038,
de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na
decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se
um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se
para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento,
o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art.
7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o
Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles
requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário,
29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa:
princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição
legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei
nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da
decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria
atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da
Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF,
Pertence.
IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64,
art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.
V. - Agravo não provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso
(Vice-Presidente). Plenário, 10.02.99.
Data do Julgamento
:
10/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-Inserir EMENT VOL-02031-01 PP-00158
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SINDALERJ E OUTROS
ADVDOS. : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : PGE-RJ - REGIS FICHTNER PEREIRA E OUTROS
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